LEI Nº 1.008, DE 14 de setembro de 1983

 

AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, VISANDO PROPORCIONAR RECURSOS HUMANOS PARA A EXECUÇÃO DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE EM NÍVEL AMBULATORIAL, POR UNIDADE SANITÁRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar o seguinte termo de Convênio:

 

Pelo presente instrumento, de um lado, a Secretária de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo, doravante denominada SSCRETARIA, neste lado, a Prefeitura Municipal do BAIXO GUANDU, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada pelo seu Prefeito JOSÉ FRANCISCO DE BARR0S, resolvem celebrar o presente Convênio, para os fins a seguir explicitados:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

 

O presente Convênio tem por objetivo proporcionar recursos humanos para a execução de Ações Básicas de Saúde em nível ambulatorial pelas Unidades Sanitárias Rurais - USR de Alto Mutum Preto e Mascarenhas, todas situadas no Município de BAIXO GUANDU, com atendimento diário, no mínimo de 07 às 13 horas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

 

Para a consecução do objeto dento Convênio, as partes convenentes se obrigam a:

 

I - A PREFEITURA:

 

a) contratar pessoal, no nível de escolaridade e na quantidade abaixo especificados, substituindo-os em parte ou no todo, quando assim convir a SECRETARIA:

 

Para cada Unidade Sanitária Rural (USR) referida na cláusula Primeira, no mínimo (01) uma Auxiliar da Serviços Hospitalares, com nível primário da escolaridade.

 

b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, de acidentes do trabalho e quaisquer outros relativos ao pessoal contratado.

c) utilizar integralmente o subsídio pago pela SECRETARIA, decorrente deste Convênio, para compor os salários do pessoal contratado, a que se refere a linha a do item I, apresentando prestação de contas à SECRETARIA, trimestralmente.

 

d) fornecer todo o material de consumo necessário ao funcionamento das Unidades Sanitárias referidas na Clausula Primeira, exceto os primeiros impressos próprios da SECRETARIA e os medicamentos básicos da lina CEME o alimento do programa de alimentação e nutrição.

 

II - A SECRETARIA:

 

a) prestar orientação técnica ao pessoal contratado pela PREFEITURA.

b) promover o pagamento à PREFEITURA, do subsídio mensal de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

 

c) alterar o valor do subsídio quando:

 

1 - Qualquer Unidade Sanitária referida na Cláusula Primeira, tiver seu funcionamento paralisado ou quando a mesma não encaminhar à SECRETARIA o Relatório Mensal de Atividades, até o terceiro dia subsequente ao mês de referência, ficando estabelecido que a alteração do subsídio será proporcional ao percentual de Unidades inativas.

2 - Novas Unidades Sanitárias forem agregadas ao Convênio, por Termos Aditivos.

 

3 - O valor especificado na alínea "b" do item II for majorado por Termo Aditivo.

 

CLAUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS

 

As despesas decorrentes do presente Convênio correrão por conta da SECRETARIA, consignados no orçamento na forma que se segue:

 

Projeto: 13754281.189 - Execução de Programas Federais na Area de Saúde. Natureza da Desp: 4.1.3.0.00 - Investimento em Regime de Execução Especial - Fonte (09) - Recursos Federais, oriundos do Convênio SESA/INAMPS/PIASS para execução de Ações Básicas de Saúde, assinado em 30 de abril de 1981.

 

CLÁUSULA QUARTA. VIGÊCIA, PRORROGAÇÃO E RECISÃO

 

O presente Convênio terá vigência a partir do 01 do agosto de 1983 até 31 de dezembro do 1983, alterando a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.

 

§ 1º Será automática e sucessivamente prorrogada a vigência deste convênio, por períodos de 12(doze) meses, se não ocorrer denúncia escrita por qualquer das partes, com antecedência de 30 (trinta) dias da data do seu término. Poderá, no entanto, ser extinto a qualquer tempo por mútuo consenso ou mediante denúncia da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

I - Ficam extintos, a partir da vigência deste Convenio, todos os contratos e convênios, acordos e ajustes e respectivos aditamentos vigentes entra a SECRETARIA e a PREFEITURA, com o mesmo objetivo.

 

II - Fica eleito o foro da Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, resguardada a competência específica da Justiça Federal, para dirimir quaisquer questões fundadas deste Convênio.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 14 de setembro de 1983

 

José Francisco de Barros

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.