LEI Nº 1.016, DE 20 de outubro de 1983

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, PARA O EXERCÍCIO DE 1984.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a Orçamento do Município de Baixa Guandu, para o exercício de 1984, nos termos do Decreto-Lei nº 1.875 do 15 de julho de 1981,discriminados pelos anexos desta Lei, que estima a Receita em Cr$ 860.380.000,00 (oitocentos e sessenta milhões, trezentos e oitenta mil cruzeiro), e fixa a Despesa em Cr$ 788.541.700 (setecentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil e setecentos cruzeiros) mais a RESERVA DE CONTINGÊNCIA no valor de Cr$ 71.838.300,00 (setenta e um milhões oitocentos e trinta e oito mil e trezentos cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, recorrentes e de Capital, na forma da Legislação vigente e de acordo com os anexos apresentados nesta Lei.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constantes dos anexos desta Lei, que a senta sua composição por Unidades Orçamentarias, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.875/81.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares com utilização dos recursos adiantes indicados, até o limito de 40% (quarenta por cento), das Dotações Orçamentarias do Orçamento da Despesas fixadas nesta Lei, com as seguintes finalidades: (Percentual alterado para 60% conforme Lei nº 1.093, de 21 de novembro de 1984)

 

I - Atender às insuficiências nas diversas dotações, com recursos definidos no Art. 43 e parágrafos da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

 

II- Atender às insuficiências nas diversas dotações, utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir por Decreto, Créditos Suplementares, sempre que necessário e se houver o comprovado excesso de arrecadação.

 

Parágrafo Único. Durante a execução do Orçamento, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte o cinco por cento) do total das Receitas prevista), contraindo-se deste o montante das operações de Créditos classificados como Receita de Capital.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer por Decreto, distribuição das transferências às instituições Privadas, bem como as transferências Intergovernamentais, constante nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de outubro de 1983.

 

José Francisco de Barros

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.