LEI Nº 1.024, DE 07 de dezembro do 1983

 

DÁ NOVA REDAÇÃO OS ARTIGOS 74 E 75 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - CTMBG - LEI Nº 868/80 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980, PASSARÃO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Da nova redação aos artigos 74 e 75 do Código Tributário Municipal de Baixo Guandu:

 

"Art. 74 A taxa tem como finalidade o custeio de serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua contribuição e será calculada:

 

I - Para imóveis edificados por C.R.T.N., conforme adotado pelo Convênio, autorizado por Lei, e celebrado com a Empresa Concessionária de serviço de eletricidade.

 

II - Para os imóveis não edificados em razão de 1,5% (um e meio por cento), do valor de referência definido não disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Art. 75 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo 73."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de dezembro do 1983.

 

José Francisco de Barros

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.