O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Da nova redação aos artigos 74 e 75 do Código Tributário Municipal de Baixo Guandu:
I - Para imóveis edificados por C.R.T.N., conforme adotado pelo Convênio, autorizado por Lei, e celebrado com a Empresa Concessionária de serviço de eletricidade.
II - Para os imóveis não edificados em razão de 1,5% (um e meio por cento), do valor de referência definido não disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de dezembro do 1983.
José Francisco de Barros
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.