CONSIDERANDO, que o Sr. Moacir Cachoeiro apresentou desistência de seus pretensos direitos, sobre o bloco de terreno constituído dos lotes 3 e 8 e partes dos lotes 2, 4, 5, 6 e 7, da quadra ACF, do perímetro desta cidade, com a área de 1.660 m² (um mil, seiscentos e sessenta metros quadrados), conforme documentação em anexo.
CONSIDERANDO, que a Firma CLAUDIO PAGGEL & CIA LTDA, estabelecida na cidade de Itaguaçu, ES, deseja construir um armazém com todas as instalações necessárias para comercialização de café desta Região, na citada área de terra.
CONSIDERANDO, que faz parte dos planos de Governo deste Executivo Municipal, o apoio direto ao homem do campo.
CONSIDERANDO, que a construção do citado armazém, viria beneficiar diretamente para uma maior arrecadação do ICM, tendo em vista sua atuação em absorver a produção do café de nossa Região, que será guiado por Baixo Guandu, ES.
CONSIDERANDO, que o funcionamento deste armazém beneficiará também todo o comércio da cidade.
Em razão dos considerandos acima:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Firma CLAUDIO PAGGEL & CIA LTDA, estabelecida na cidade de ITAGUAÇU, ES, o bloco de terreno constituído dos lotes 3 (três) e 8 (oito) e partes dos lotes 2 (dois), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete) da quadra ACF do perímetro desta cidade, localizado nas esquinas da rua Carlos Gomes e Domingos Martins, no bairro da Sapucaia, com área total de 1.660 m² (um mil e seiscentos e sessenta metros quadrados), com a finalidade de construção de um armazém, com todas as instalações necessárias, para comercialização do café.
Art. 2º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano para início e término da referida construção sobre o terreno concedido
Art. 3º Findo o prazo concedido no art. 2º desta lei e a obra não tenha sido realizada, a presente doação tornará sem efeito, reincorporando o referido terreno ao Patrimônio Municipal automaticamente.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo mínimo de 05 (cinco) anos para a firma CLAUDIO PAGGEL & CIA LTDA, realizar o funcionamento integral de comercialização do café, não podendo antes deste prazo vender o referido armazém ou mudar de ramo comercial.
Art. 5º O descumprimento do artigo 4º desta Lei, implicará na perda total do terreno.
Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a indenizar a área construída, reincorporando assim todo o imóvel ao Patrimônio Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.