CONSIDERANDO, que os contribuintes inscritos em DÍVIDA ATIVA nesta Prefeitura, abaixo relacionados, desejam liquidar suas dívidas integrais com esta Municipalidade.
CONSIDERANDO, que faz parte dos planos de Governo deste Executivo Municipal em resolver o grande problema dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.
Em razão dos considerando acima:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, autorizado a conceder isenção de juros, multas e correção monetária aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa nesta Municipalidade, abaixo relacionados e o espólio de Luciana Dias Melo, para efetuarem o pagamento integral de suas dívidas inscritas em Dívida Ativa nesta Prefeitura Municipal:
NEUZA FERNANDES MORAES E OUTRO
FRANCISCO ALBINO BENTO
DIONÍSIO ELLER BERMOND
ALFREDO KRUGEL
ANTÔNIO DIAS DE CARVALHO
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS (CASA DE ORAÇÃO)
JOÃO DALMONE
WALDEMAR GUEZ
ÁLVARO LUIZ NASCIMENTO
ESP. LUCIANA DIAS DE MELO
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, para que os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, relacionados no art. 1º desta Lei possam efetuar seus pagamentos, gozando de direitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os efeitos desta prescreverão após o prazo estabelecido no Art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.