CONSIDERANDO, que a lei que estabelece critérios para fins de diárias de funcionários, não sofre reajuste desde 07.07.82, até a presente data.
CONSIDERANDO, que a inflação dos últimos meses, ultrapassou as previsões do custo de vida.
CONSIDERANDO, que uma diária no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para dentro do Estado não condiz com a realidade de despesas cobradas pelos hotéis e pensões (refeição e pernoite).
Em razão dos considerandos acima:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 744/77, de 22 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 50% (cinquenta por cento) sobre o Maior Valor de Referência (M.V.R.) vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagens para cidades Metropolitanas e Veraneio fora do Estado;
II - 35% (trina e cinco por cento) sobre o Maior Valor de Referência (M.V.R.) vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagem para a Capital do Estado e outras cidades dentro do Estado.
Parágrafo Único. Quando se tratar de viagens para as cidades periféricas do Município, exclusivamente a serviço do Município ou para participar de cursos, congressos e seminários, terá direito de receber as despesas devidamente comprovadas, se aceitas pelo Executivo Municipal, não podendo em hipótese alguma ultrapassar a diária de que trará o item II do art. 1º desta Lei."
Art. 2º As despesas de que trata a presente lei correrá a conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 07 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.