Considerando, que os contribuintes inscritos em dívida ativa neste Prefeitura abaixo relacionados, desejam liquidar suas dívidas integrais com esta municipalidade;
Considerando, que faz parte dos planos de Governo deste Executivo Municipal em resolver o grande problema dos contribuintes inscritos em dívida ativa;
Em razão dos considerandos acima, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção de juros, multas e correção monetária aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa nesta Municipalidade, abaixo relacionados, para efetuar o pagamento integral de suas dívidas inscritas em Dívida Ativa nesta Prefeitura municipal:
Rubens Lúcio Magalhães
Cilas da Silvo Bastos
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, para que os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, relacionados no Art. 1º, desta Lei possam efetuar seus pagamentos, gozando dos direitos estabelecidos no Art. 1º desta lei.
Art. 3º Os efeitos desta Lei prescreverão após o prazo estabelecido no Art. 2º desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de dezembro de 1983.
José Francisco de Barros
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.