LEI Nº 1.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

CONSIDERANDO, que a orientação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal conforme documento em anexo.

 

CONSIDERANDO, que a Emenda Constitucional nº 23, publicada no Diário Oficial da União no dia 05 de dezembro de 1983 modificou substancialmente o artigo 18 da Constituição do Brasil, no que se refere a Contribuição de Melhoria.

 

CONSIDERANDO, que a referida Emenda reza o seguinte: "Contribuição de Melhoria arrecadada dos proprietários do imóveis beneficiados por obras públicas, terá como limite total a despesa realizada."

 

CONSIDERANDO, a necessidade de se ajustar o Código Tributário Municipal à Constituição do Brasil.

 

Em razão dos considerandos acima:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 112 do Código Tributário Municipal passará a ter a seguinte redação:

 

"A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face aos custos de obras públicas terá como limite máximo o custo da obra."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de dezembro de 1983.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.