LEI
Nº 1.081, DE 15 DE SETEMBRO DE 1964
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR ALUGUEL DE RESIDÊNCIA PARA AUTORIDADES
JUDICIAIS.
Considerando, que há muitos anos
o Município de Baixo Guandu, vem sendo prejudicado, principalmente nos finais
de semana, tendo em vista a ausência de autoridades Judiciais em nossa cidade.
Considerando, que as autoridades
Judiciais têm suas famílias residentes em outras cidades, tomando-se difícil
sua permanência nesta cidade nos finais de semana, uma vez que nesses dias
darão assistência anos seus familiares.
Considerando, que se a
Prefeitura pagar o aluguel para residência de autoridades judiciais o Município
terá a permanência das mesmas na cidade; e esta permanência é indispensável.
Considerando, que a remuneração
de Juiz e Promotor Público, é irrisória em relação aos seus cargos e
atribuições.
Com base nos considerandos anima, o PREFEITO
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a pagar o aluguel de casa para residência de autoridades
judiciais uma vez que as mesmas não telham imóvel no Município.
Art. 2º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a suplementar a dotação do
Orçamento vigente própria, com base no Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de 1º de agosto de
1984, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, ES, 15 de setembro
de 1984.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.