LEI Nº 1.082, DE 19 de setembro de 1964

 

CONCEDE ISENÇÃO DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

 

Texto compilado

 

Considerando, que os contribuintes inscritos em DÍVIDA ATIVA nesta Prefeitura, abaixo relacionados, desejam liquidar suas dívidas integrais com esta Municipalidade, conforme requerimento em anexo.

 

Considerando, que faz parte dos planos de Governo deste Executivo Municipal em resolver o grande problema dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.

 

Em razão dos considerando acima, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, autorizado a conceder isenção de juros, multas e correção monetária aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa nesta Municipalidade, abaixo relacionados, para efetuarem o pagamento integral de suas dívidas:

 

CÉSAR AUGUSTO SCHMAMBACH, NEUZA FERNANDES MORAES E OUTROS.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, para que os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, relacionados no art. 1º desta Lei possam efetuar seus pagamentos, gozando dos direitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção de juros, multas e correção monetária à contribuinte inscrito em Dívida Ativa nesta Municipalidade, abaixo relacionada para efetuar o pagamento de sua dívida em 10 (dez) parcelas iguais mensalmente: (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 25 de outubro de 1984)

 

NEUZA FERNANDES MORAES E OUTROS (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 25 de outubro de 1984)

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, para que a Contribuinte inscrita em Dívida Ativa, relacionada no Art. 1º desta Lei, possa efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela de sua dívida, para que a mesma possa gozar dos direitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 25 de outubro de 1984)

 

Art. 3º Os efeitos desta Lei prescreverão após o prazo estabelecido no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de setembro de 1964.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.