LEI Nº 1.085, DE 25 DE OUTUBRO DE 1984

 

ALTERA OS ARTIGOS 1º e 2º da LEI Nº 1082/84.

 

Considerando, que a Contribuinte inscrita em Dívida Ativa nesta Prefeitura Municipal, abaixo relacionada, deseja liquidar sua dívida para com esta Municipalidade, conforme Requerimento em anexo, porém parceladamente;

 

Considerando, que faz parte dos planos de Governo deste Executivo Municipal em resolver o grande problema dos Contribuintes inscritos em Dívida Ativa;

 

Em razão dos considerandos, acima:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.082/84, passa a ter a seguinte redação:

 

"Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção de juros, multas e correção monetária à contribuinte inscrito em Dívida Ativa nesta Municipalidade, abaixo relacionada para efetuar o pagamento de sua dívida em 10 (dez) parcelas iguais mensalmente:

 

NEUZA FERNANDES MORAES E OUTROS"

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.082/84 passa a ter a seguinte redação:

 

"Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, para que a Contribuinte inscrita em Dívida Ativa, relacionada no Art. 1º desta Lei, possa efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela de sua dívida, para que a mesma possa gozar dos direitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 25 de outubro de 1984.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.