LEI Nº 1.088, DE 25 de outubro de 1984

 

Esstima a receita e fixa a despesa do município de Baixo Guandu, para o exercício de 1985.

 

Decreto-Lei nº 1875/81- Artigo terceiro- inciso II Lei orçamentária

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado orçamento do município de Baixo Guandu, para o exercício de 1985, nos termos do Decreto Lei Nº 1875 de 15 de julho de 1981 discriminados pelos anexos desta Lei, se estima receita em 3000472 milhões e cem mil cruzeiros, e fixa a despesa em 3 bilhões 254 milhões e 64518 cruzeiros, mas a reserva de contingência no valor de 918.025.482 Cruzeiros.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de Capital, na forma de legislação vigente e de acordo com os anexos apresentados nesta Lei.

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a distribuição constante nos anexos desta Lei, que apresenta sua composição por entidades orçamentárias, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1875/81.

 

Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a Abrir créditos adicionais suplementares com a utilização dos recursos e diante indicados, até o limite de 50% das dotações orçamentárias do orçamento da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: (Percentual alterado para 80% conforme Lei nº 1.165, de 01 de novembro de 1985)

 

I - Atender as insuficiências nas diversas dotações, com recursos definidos no artigo 43 e parágrafos da Lei nº 4320/64 de 17 de maio de 1984.

 

II - Atender as insuficiências nas diversas dotações, utilizando como recursos da reserva de contingência.

 

Art. 5º Fica o poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da receita, podendo abrir por decreto, créditos suplementares, sempre que necessários e se houver o comprovado excesso de arrecadação.

 

Parágrafo Único. durante a execução do orçamento, O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 25% do total das receitas previstas, subtraindo-se deste o montante das operações de créditos classificados como receita de capital.

 

Art. 6º Fica o poder executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, distribuição das transferências as instituições privadas, bem como as transferências intergovernamentais, constantes nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 1º de janeiro de 1985 revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 25 de outubro de 1984.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.