revogada pela LEI Nº 1.096, DE 05 de dezembro de 1984

 

LEI Nº 1.094, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1984

 

ANISTIA, JUROS MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

Texto compilado

 

Considerando, que existe inscritos nesta Municipalidade diversos contribuintes em Dívida Ativa e até a presente data não foram efetuados seus pagamentos;

 

Considerando, que a maneira de facilitar o pagamento destes débitos é anistiar os juros, multas e correção monetária;

 

Em razão dos considerando acima, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar juros, multas e correção monetária aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa ou não.

 

Art. 2º Fica o Poder executivo Municipal autorizado à parcelar em até 10 (dez) meses os débitos superiores à Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

 

Art. 3º O contribuinte, para se beneficiar da presente Lei, terá que protocolar requerimento até 24 de dezembro do 1984.

 

Art. 4º O contribuinte que deixar de recolher as parcelas no prazo de seus vencimentos fica obrigado a recolher os encargos de multas, juros e correção monetária dos mesmos, calculados com base na data de vencimento da dívida original antes de ter sido inscrito ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 21 de novembro de 1984.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.