LEI
Nº 1.101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984
DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
Considerando, que Baixo Guandu
chegou à casa do cinquentenário de sua emancipação política, e tem crescido dia
a dia, ocupando praticamente todas as áreas até hoje loteadas;
Considerando, que a ocupação ou
domínio das áreas esboçadas no projeto original criteriosamente arquitetadas,
já empurrou o crescimento além do Rio Guandu criando os Bairros São José e Vila
Kenedy, sem projeto de urbanização devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
Considerando, que estes Bairros
foram criados clandestinamente, e pela não existência de um instrumento de
controle permitiu que se fizesse esses loteamentos e sua ocupação com os mais
absurdos erros, especialmente o sistema viário local, assim como a ausência
total de Toda infraestrutura básica necessária, tais como rede do esgoto
sanitário, rede pluvial, redes de abastecimento de água e energia elétrica, a
ausência de áreas destinadas a escolas, lazer, esporte, mercado, polícia, etc.
Considerando, que é
imprescindível direcionar o crescimento ordenadamente, sendo necessário as
normas legais para por em prática, e que a sede de
Baixo Guandu já saturada, tende ao surgimento de novos bairros, e para que não
se repita os defeitos e erros do passado é preciso fixar as diretrizes;
Com fundamento nas considerações feitas, o Executivo Municipal
decide o seguinte:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, por seus representantes legais APROVOU e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parcelamento do
solo para fins urbanos, será procedido na forma desta lei e das normas Federais
e Estaduais aplicáveis a matéria.
Art. 2º O parcelamento do
solo para fins urbanos poderá ser efetuado mediante loteamento ou
desmembramento.
§ 1º Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação das já existentes.
Art. 3º Em função do uso a
que se destinam são os loteamentos classificados nas seguintes categorias:
I
- Loteamento para uso residencial - são aqueles em que o parcelamento
do solo se destina à edificação para atividades predominantemente residenciais,
exercidas em função de habitação, ou de atividades' complementares ou
compatíveis com essa;
II
- Loteamentos para uso industrial - são aqueles em que o parcelamento do
solo se destina predominante mente à implantação de atividades industriais e de
atividades complementares ou compatíveis com essa;
III - Loteamentos para urbanização
específica - são aqueles realizados com o objetivo de atender à implantação dos
programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes, com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de
população de menor renda;
IV
- Loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social - são aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder
Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente
estabelecidos na construção de habitação de caráter social, para atender as
classes de população de menor renda.
Art. 4º Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de
expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Art. 5º Não será permitido
o parcelamento do solo em:
I
- Terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas;
II
- Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
III - Terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;
IV
- Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas à saúde pública, sem
que tenham sido previamente saneados;
V
- Terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
até sua correção;
VI
- Áreas de preservação ecológica, definidas em legis lação federal,
estadual ou municipal.
Art. 6º Na implantação dos
projetos de loteamento será obrigatória a manutenção da vegetação existente e a
observância à topografia local, não se permitindo movimento de terras, cortes e
aterros, que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da
região.
Seção I
Dos Loteamentos
Art. 7º Os loteamentos
deverão atender aos seguintes requisitos:
I
- As áreas destinadas a uso público, como sistema de circulação,
implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços livres, não
poderão constituir, em um todo, parcela inferior a 35% da gleba a ser
parcelada, observada a seguinte proporção:
a) 5% para espaços
livres de uso público;
b) 10% para
equipamentos comunitários.
II
- Os lotes deverão ter área mínima de 150,00m2 (cento e cinquenta
metros quadrados) e frente mínima de 10,00m (dez metros), salvo quando o
loteamento se destinar à urbanização específica ou conjuntos habitacionais de
interesse social.
III - Ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa " non aedificandi"
de 15,00m (quinze metros) de cada lado.
IV
- Implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a) rede de escoamento
de águas pluviais;
b) rede e equipamento
para abastecimento de água potável;
c) rede de energia
elétrica;
d) rede de esgoto
sanitário, em todas as vias, com tratamento primário antes da disposição final
do efluente, devidamente aprovado pelo órgão competente, quando a gleba a ser
parcelada não apresentar condições geológicas que permita a implantação de
fossa séptica e sumidouro.
Art. 8º Quando a solução de
drenagem for feita através de galerias será admitida a sua utilização também
como rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto na letra d, do
inciso IV, do Artigo 7º desta Lei.
Art. 9º Os lotes, quando
situados em esquina, deverão obedecer às exigências de testada para ambos os
logradouros.
Art. 10 0 comprimento das
quadras não poderá ser superior a 200,00m (duzentos metros), nem inferior a 50m
(cinquenta metros), e a largura máxima admitida será de 100m (cem metros).
(Anexo I).
Art. 11 Quando o terreno
apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras
com tamanho diferente ao referido no artigo anterior, desde que:
a) as vias sejam no
sentido das curvas de nível;
b) sejam projetadas
passagens para pedestres com largura mínima de 3.00m (três metros).
Art. 12 Consideram-se
espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas
verdes.
Art. 13 Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e correlates.
Seção II
Do Sistema de
Circulação dos Loteamentos
Art. 14 As vias do
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo Único. Só serão permitidas
vias locais sem saída, quando providas de praças de retorno na extremidade, que
permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,00m (quatorze
metros), devendo ser prevista uma passagem para pedestre em sua extremidade.
(Anexo I).
Art. 15 A
largura das vias de circulação nos loteamentos deverão atender as
seguintes exigências (Anexo l):
I
- Vias principais: largura mínima de 15,00m (quinze metros);
II
- Vias secundárias: largura mínima de 12,00m (doze metros);
III - Vias locais: largura mínima de
10,00m (dez metros);
IV
- Vias de pedestres: largura mínima de 3,00m (três metros).
Art. 16 As vias de
circulação classificam-se para efeito desta Lei, em função dos seguintes
elementos:
I
- Vias principais - são aquelas que coletam e distribuem o fluxo de
trânsito entre as vias expressas (estradas ou vias de alta velocidade) e as
vias secundárias;
II
- Vias secundárias - são aquelas que coletam e distribuem o trânsito
entre as vias principais e locais, podando também dar acesso aos lotes;
III - Vias locais - são aquelas que dão
acesso aos lotes residenciais, ou industriais, ligando-se quase sempre a uma
via secundária;
IV
- Vias de pedestres - são aquelas destinadas ao uso exclusivo de
pedestres.
Art. 17 A declividade
mínima permitida nas vias de circulação será de 0,5% (meio por cento) e a
máxima será de 7% (sete por cento), excetuando-se nas vias locais 15% (quinze
por cento). (Anexo l).
Art. 18 A largura de uma
via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano
já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda
que, pela sua função e características, possa ser considerada de categoria
inferior.
Art. 19 A divisão das vias
de circulação em pista de rolamento e passeios ou calçadas deverá obedecer aos
seguintes critérios: (Anexo I).
I
- A pista de rolamento será composta de faixas de 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros);
II
- Os passeios ou calçadas deverão ter declividade' de 3% (três por
cento) no sentido transversal e não poderão ter largura inferior a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros).
Art. 20 Nos cruzamentos das
vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de
círculo de raio mínimo de 3,00m (três metros). (Anexo 1).
Art. 21 Nas vias de circulação,
cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, será obrigatório o
talude, com sistema de proteção quanto à drenagem, cuja declividade máxima será
de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 6,00m (seis metros). (Anexo I).
Parágrafo Único. O talude deverá ser
protegido por cobertura vegetal, podendo ser substituído por estrutura de
contenção, às expensas do loteador.
Art. 22 A identificação das
vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser
feita, por meio de números ou letras.
Seção III
Do Desmembramento
Art. 23 Nos projetos de
desmembramento com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), será
exigida reserva de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos
urbanos e, comunitários e espaços livres de uso público, não podendo ser
inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observa a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por
cento) de áreas livres de uso público;
b) 10% (dez por
cento) de áreas para equipamentos comunitários.
Art. 24 Nos projetos de
desmembramento decorrentes de loteamentos, cuja destinação de área pública
tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a reserva de área pública
deverá ser complementada, a critério do órgão municipal competente.
Art. 25 Aplicam-se aos
desmembramentos disposições urbanísticas exigidas para o loteamento
estabelecidas nos incisos I, II e III, do Artigo 7º da presente Lei.
Seção IV
Das Disposições
Técnicas Especiais
Art. 26 Os parcelamentos
para fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão
ser previamente examinados pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 27 Os cursos d'água não poderão ser aterrados, canalizados ou tubulados
sem prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.
Art. 28 Quando o loteamento
ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença
a mais de um município, ou ainda quando o loteamento abranger área superior a
1.000.000,00m2 caberá ao Estado o exame e anuência prévia para aprovação municipal.
Art. 29 Quando um projeto
de parcelamento envolver sítios de valor histórico, arquitetônico, arqueológico
ou que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, serão
tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Municipal estabelecer
condições específicas para sua preservação.
Seção I
Da Fixação de
Diretrizes para Loteamento
Art. 30 Antes da elaboração
do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar através de
requerimento à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes urbanísticas para
a gleba a ser loteada, apresentando, para este fim, os seguintes elementos:
I
- Planta plani-altimétrica do imóvel, em
2(duas) cópias na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em
metro assinada pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado no
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a
respectiva ART-Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem as seguintes
informações:
a) denominação, área
e limite da área a ser loteada;
b) localização dos
cursos d'água, nascentes e lagoas existentes no imóvel ou próximos a ele;
c) indicação de
bosques, monumentos naturais e demais acidentes geográficos, além das árvores
de porte existentes no sítio;
d) indicação das
linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações, serviços de
utilidade pública existentes no local ou projetados numa faixa de 30,00m
(trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
e) Indicação das
ferrovias e rodovias com suas faixas de domínio, existentes numa faixa de
30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
f) indicação dos
armamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da área a ser loteada;
g) Indicação do uso
predominante a que se destinará o loteamento;
h) outras informações
que possam interessar a orientação geral do Loteamento, quando solicitado pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal.
II
- Planta de situação da gleba, a ser indicada com base na Carta do
Brasil, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE - edição 1978.
III - Declaração das concessionárias de
serviço público de abastecimento de água e energia elétrica quanto à
viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV -A solução que
deverá ser adotada para o esgotamento sanitário da gleba a ser parcelada.
Art. 31 O órgão municipal
competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes
diretrizes:
I
- As vias de circulação do sistema viário básico do Município,
relacionadas com a área que se pretende parcelar, de modo a permitir a
articulação como sistema proposto;
II
- Localização das áreas destinadas ao uso público;
III - Faixas de terrenos necessárias ao
escoamento das águas pluviais;
IV
- Faixas "non aedificandi", ao
longo das águas correntes e dormentes e das faixas do domínio público das
rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado;
V
- A reserva de faixa "non aedificandi"
destinada a equipamentos urbanos, tais como os de abastecimento de água,
energia elétrica, serviços de esgoto, quando for o caso;
VI
- Outras diretrizes em razão da declividade da área, quando for o
caso.
Seção II
Da Aprovação Do
Loteamento
Art. 32 Observadas as
diretrizes municipais quando da elaboração do projeto, o interessado deverá
requerer à prefeitura Municipal a sua aprovação, acompanhado dos seguintes
elementos:
I
- Uma planta original do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do
original em vegetal copiativo, na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de
nível de metro em metro, e mais 02 (duas) cópias heliográficas, todas assinadas
por profissionais devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, registrada na Prefeitura e pelo
proprietário, contendo as seguintes indicações e informações:
a) subdivisão das
quadras em lotes, com a respectiva dimensão e numeração;
b) as áreas públicas,
com as respectivas dimensões, área e destinação prevista;
c) o sistema de vias
com a respectiva hierarquia;
d) as dimensões
lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias;
e) perfis
longitudinais e transversais das vias de circulação e praças;
f) quadro
demonstrativo da área total, das áreas úteis e áreas públicas.
II
- Projeto de rede de esgotos sanitários, indicando o local de
lançamento dos resíduos e tratamento, quando for o caso;
III - Projeto completo do sistema de
alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição aprovado pelo
órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a
fonte abastecedora e volume;
IV
- Projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando
e detalhando o dimensionamento dos caimentos de coletoras, assim como o local
de lançamento;
V
- Projeto completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão
competente, obedecendo às suas medidas, padrões e normas;
VI
- Projeto de arborização das vias de comunicação;
VII - Memorial descritivo e justificativo
do projeto,' contendo a relação definitiva das quadras, lotes, armamentos e
respectivas áreas;
VIII - Cronograma de execução de obras.
Art. 33 realização das
obras constantes do cronograma a ser aprovado, é obrigatória, sendo da
responsabilidade exclusiva do proprietário a sua execução, que será fiscalizada
pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Art. 34 A execução das
obras deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador,
assegurada em Termo de Compromisso, no valor equivalente ao custo orça do das
obras, segundo uma das seguintes modalidades:
I
- Garantia Hipotecária;
II
- Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória.
Art. 35 Na hipótese em que
for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinada, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim.
Parágrafo Único. Na planta original e
nas cópias do projeto do loteamento a Prefeitura identificará junto ao carimbo
de aprovação as áreas a serem dadas em garantia.
Art. 36 Do Termo de
Compromisso a ser assinado no ato da aprovação constará, obrigatoriamente:
I
- Expressa declaração do proprietário, obrigando se a respeitar o
projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicação e
comprovante da modalidade de prestação de garantia; na hipótese da garantia hipotecária indicar as quadras e os lotes
gravados;
III - Indicação das áreas públicas;
IV - Indicação das obras a
serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las
não podendo exceder a 02 (dois) anos.
Art. 37 Cumpridas as
exigências legais, o órgão municipal competente encaminhará o processo ao
Prefeito Municipal que baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento.
Parágrafo Único. O Decreto de
aprovação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
- Dedos que caracterizem e identifiquem o imóvel;
II
- Indicação das áreas destinadas ao uso público;
III - Indicação das áreas a serem dadas
em garantia para a execução das obras, na hipótese da garantia hipotecária.
Art. 38 O órgão municipal
competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
entrada do processo na Prefeitura, para sua aprovação.
Art. 39 O Alvará de Licença
para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura, pelo interessado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de
aprovação, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das
vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo para
o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do
Alvará do Licença.
§ 2º O prazo estabelecido
no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por
período nunca superior à metade do prezo concedido anteriormente, à critério
dos órgãos técnicos municipais.
Art. 40 O projeto de
loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado,
dentro do prazo referido no Art. 39, desta Lei, antes de deu registro no
registro de imóveis.
Parágrafo Único. A modificação do
projeto somente poderá ser requerida, uma vez, quando será expedido novo Alvará
de Licença.
Art. 41 Aprovado o projeto
de loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro
de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de
aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de acordo com a Lei Federal nº
6.766/7.
Art. 42 Uma vez realizadas
as obras constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do
interessado, e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada através
de um Termo de verificação de obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada
poderá ser liberada em etapas, através de uma declaração assinada pelo Prefeito
Municipal à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
I
- 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias,
assentamento de meio-fios e de rede de águas
pluviais;
II
- 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto sanitário, quando for
o caso.
Seção III
Das Diretrizes
Urbanísticas para Desmembramento
Art. 43 Antes da elaboração
do projeto de desmembramento o interessado mediante requerimento deverá
solicitar a Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urbanísticas juntando
os seguintes documentos:
I - Plano plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em
02 (duas) vias de cópia, na escala de 1:1000 (um por mil), com curvas de nível
de metro e metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia-CREA, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica-ART, onde constem as seguintes informações:
a) denominação,
situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação
dos proprietários vizinhos, áreas e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b) a indicação do
tipo de uso predominante no local;
c) indicação, com a
exata localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da
gleba objeto do pedido:
1 - de nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos, reservatórios
d'água naturais e artificiais;
2 - dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da
gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser
desmembrada;
3 - das ferrovias, rodovias, dutos e de
suas faixas de domínio;
4 - dos serviços públicos existentes, com a respectiva distância
das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
5 - de florestas, bosques, e demais formas de vegetação natural,
bem como a ocorrência de elementos naturais, tais como, pedras, vegetação de
porte e monumentos naturais;
6 - de construções existentes, em especial de bens e
manifestações de valor histórico e cultural.
II - Planta de
situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:10000 (um por dez mil).
Art. 44º O órgão municipal
competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes
diretrizes:
I - Localização das áreas
destinadas ao uso público, quando for o caso;
II - Faixas "non
aedificandi", ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de
no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado;
III - Faixas de terrenos necessários ao
escoamento das águas pluviais;
IV
- Outras diretrizes em razão da declividade da área.
Seção IV
Da Aprovação do
Desmembramento
Art. 45 O projeto de desmembramento
deverá ter elaborado observadas as diretrizes municipais, e o interessado
mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, a sua aprovação,
acompanhado dos seguintes elementos:
I - Planta do projeto em
02 (duas) cópias, na escala 1:1000 (um por mil), com curvas de nível, de metro
em metro, com subdivisão de área em lotes, com a respectiva numeração,
dimensões e áreas;
II - Memorial
descritivo do projeto, contendo a relação definitiva dos lotes e respectivas
áreas.
Art. 46 Cumpridas as
exigências legais se o projeto de desmembramento estiver em condições de ser
aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
desmembramento.
Art. 47 No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição do desmembramento no Registro de
Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
Seção I
Da Fiscalização
Art. 48 A fiscalização da
execução dos projetos do parcelamento do solo será exercida pelo órgão
municipal competente através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 49 Compete à
Prefeitura Municipal no exercício da fiscalização:
I - Verificar a
obediência dos "grades", largura das vias e passeios, tipo de
pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os
projetos aprovados;
II - Efetuar sempre
que lhe aprouver as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto
aprovado;
III - Comunicar aos órgãos competentes
para as providências cabíveis, as irregularidades observadas na execução do
projeto aprovado;
IV
- Realizar vistorias requeridas pelo interessado quando da conclusão
de obras para a concessão do "habite-se";
V
- Adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo
não aprovados;
VI
- Autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades
correspondentes.
Seção II
Da Notificação e
Vistoria
Art. 50 Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrí-la.
Art. 51 As notificações
expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionara o tipo de infração cometida,
determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à
notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras
porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Art. 52 Os recursos de auto
de infração serão interpostos no prazo de 48 horas, de sua ciência, dirigidos
ao órgão municipal competente.
Art. 53 A Prefeitura
determinará "ex-ofício" ou a requerimento,
vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de
desabamentos de terras ou rochas; obstrução ou desvio de cursos e canalização
em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º As vistorias serão
feitas por comissão designada pele Prefeito Municipal.
§ 2º O Prefeito Municipal
formulará os quesitos que entender à comissão, que procederá as diligências
julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
§ 3º A comunicação das
conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este
estipulado, que adotará as providências cabíveis.
Art. 54 Das conclusões e da
determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar
as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
Art. 55 Examinar-se-á de
acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os
processos administrativos protocolizados, antes da vigência desta Lei, e em
tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:
I - Aprovação de projeto
de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Registro de
Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;
II - Licença para as
obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90
(noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo Único. Considera-se
iniciadas as obras que no loteamento caracterizem a abertura e o nivelamento
das vias de circulação.
Art. 56 Os processos
administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo com o
regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolizado na
Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 57 Decorridos os
prazos a que se refere este Capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de
licença, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 58 Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, ES, 14 de dezembro
de 1984.
José Francisco de Barros
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.