revogada pela LEI Nº 2.362, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

LEI Nº 1.104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Este Código institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o Poder Público, local e os Municípios.

 

Art. 3º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas estatuídas neste Código, deve, em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.

 

Capítulo II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 7º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Proibição ou interdição de atividades, observa da e legislação federal a respeito;

 

VI - Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 8º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 9º Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 10 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 11 As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

 

Art. 12 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Art. 13 A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.

 

§ 1º O prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2º No caso da coisa aprendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.

 

Art. 14 Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações as normas prescritas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 15 Sempre que a infração for cometida por qual quer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 16 Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 17 A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o "ciente" do notificado.

 

§ 1º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda, de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.

 

§ 2º A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Art. 18 As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - O nome e cargo de quem a lavrou;

 

III - O nome e endereço do infrator;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem a lavrou;

 

VI - A assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 19 Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e regulamentos relacionados às Posturas Municipais.

 

Art. 20 Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.

 

§ 1º São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.

 

§ 2º São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.

 

Art. 21 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.

 

Art. 22 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - Relato, usando de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância atenuante ou agravante na ocorrência.

 

IV - O nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;

 

V - A disposição infringida;

 

VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.

 

Parágrafo Único. As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.

 

Art. 23 No caso do infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Parágrafo Único. A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.

 

Art. 24 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 25 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.

 

§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos.

 

§ 2º Não caberá defesa contra a notificação preliminar.

 

Art. 26 Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.

 

Art. 27 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 3 (três) dias úteis.

 

Art. 28 Sendo o pedido julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.

 

Art. 30 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

 

I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;

 

II - A higiene das habitações particulares e coletivas;

 

III - A higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral;

 

IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras pocilgas, matadouros e estabelecimentos congêneres;

 

V - O controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

VI - O controle da poluição ambiental;

 

VII - A higiene de piscinas públicas;

 

VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.

 

Art. 31 A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 32 A prefeitura municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no município.

 

§ 1º Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.

 

§ 2º O município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.

 

Art. 33 É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:

 

I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;

 

II - Prejudique a fauna e a flora;

 

III - Dissemine resíduos como óleo, graxa ou lixo;

 

IV - Prejudique a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de psicultura, recreativos e outras finalidades úteis a comunidade.

 

Art. 34 Os esgotos domésticos e resíduos industriais, ou, ainda os resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, se não tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 35 A prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de:

 

I - Controlar novas fontes de poluição ambiental;

 

II - Controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características e situação (modificação) do solo, das águas e do ar.

 

Art. 36 A Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição ambiental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais industriais e de prestações de serviços ou da decorrente instalação ou ampliação de atividades.

 

Art. 37 É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 38 Na infração de dispositivos deste capítulo, além de outras penalidades, observada a Legislação Federal à respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Multa correspondente ao valor de 4 (quatro) unidades Padrão Fiscal do Município;

 

II - Interdição das atividades, observada a Legislação Federal à respeito;

 

III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.

 

Capítulo III

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS

 

Art. 39 A Prefeitura deverá colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de vegetação e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 40 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 41 Nas árvores dos Logradouros Públicos não se. rá permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 42 É proibido fazer queimadas dentro do perímetro urbano.

 

Art. 43 É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, em todo município.

 

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 44 Serão consideradas de preservação ecológica áreas com vegetação natural (matas) que possuam reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio, ecológico mesmo que em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso, proibir a sua derrubada e queimada.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal irá estabelecer por decreto a fixação das áreas consideradas de preservação ecológica, de acordo com o artigo anterior.

 

Art. 45 Nas infrações dos disposto neste capítulo, aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:

 

I - Dos arts. 40 ao 43 de 3 UPFM;

 

II - Ao art. 44 de 10 UPFM.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 46 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, deverá ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 47 Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.

 

Parágrafo Único. É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 48 É proibido, em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-os.

 

Art. 49 Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 50 Para preservar, da maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - O escoamento de água servida das residências para a rua;

 

II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

 

V - Conduzir para a cidade, vilas e povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento;

 

VI - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

 

Art. 51 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente.

 

Art. 52 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser adotados dos elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.

 

Art. 53 Não é permitido, senão a uma distância de 800 (oitocentos metros) das ruas e logradouros, senão públicos, a instalação de estrumeiras, depósitos em grandes quantidades 1 de estrume animal não beneficiado, ou lixo.

 

Art. 54 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade ou inscrições.

 

Art. 55 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

 

Art. 56 É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.

 

Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 58 As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência específica de autoridades sanitárias.

 

Art. 59 Não é permitido a colocação de vasos ou outros objetos sobre janelas ou demais lugares de onde possam cair com facilidade e causar danos às pessoas.

 

Art. 60 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Art. 61 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

Art. 62 A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.

 

§ 1º O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

§ 2º Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, não são considerados como lixo e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos, podendo a prefeitura fazê-lo sob pagamento de Taxa.

 

Art. 63 A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá, ainda, declares insalubre toda construção ou habitação que não atenda às exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Art. 64 Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habita do sem que disponha desses serviços e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao de seus ocupantes.

 

§ 2º Será proibido nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades sanitárias, obedecidas as prescrições legais.

 

Art. 65 Quando não existir rede pública de abasteci mento de água ou coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

Parágrafo Único. Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:

 

I - A instalação será feita em terreno seco e drenado;

 

II - O tipo de solo deve ser, preferencialmente, argiloso e compacto;

 

III - A superfície do solo não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.

 

Art. 66 Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos:

 

I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

 

II - Facilidade de sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;

 

III - Tampa removível.

 

Art. 67 As pocilgas, chiqueiros e currais, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 m (cinquenta metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.

 

Art. 68 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos ou exalar mau cheiro.

 

§ 1º O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para local apropriado.

 

§ 2º As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Art. 69 Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações.

 

Art. 70 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 71 A Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Considera-se como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código, todas substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 72 Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 73 Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 74 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 75 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;

 

II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;

 

III – Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens, serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - Manterem-se rigorosamente asseados.

 

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos;

 

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

 

Art. 76 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

 

Art. 77 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente ao valor de 70% (setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 78 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais industriais e de serviços, localizados no município.

 

Art. 79 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até à altura mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos já em funcionamento terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da notificação para cumprirem o disposto neste artigo.

 

Art. 80 Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;

 

II – Os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;

 

III - Os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;

 

IV - As louças e talheres deverão ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;

 

V - As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

VI - As cozinhas e copas terão paredes até 1,5m (um metro e cinquenta centímetro) e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;

 

VII - Os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VIII - Haverá sanitários para ambos os sexos não sendo permitido entrada comum.

 

Art. 81 Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para sua instalação e funcionamento:

 

I - Serem dotados de torneiras e pias apropriadas;

 

II - Terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Terem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 82 Fica terminantemente proibida a venda de carne verde à domicílio tanto pelos açougueiros da sede, bairros e distritos.

 

Parágrafo Único. A carne clandestina que for apreendida, em bom estado de conservação será doada a instituições de cunho social.

 

Art. 83 Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados.

 

Parágrafo Único. Será cassada a Licença do infrator, na 3ª reincidência ou inflação.

 

Art. 84 Nos hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - Lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II - Locais apropriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Frequentes serviços de lavagem e limpeza de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva, para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

Art. 85 Nas infrações do disposto neste capítulo aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:

 

I - Aos Arts. 78 ao 81 de 3 UPFM;

 

II - Aos Arts. 82 e 83 de 5 UPFM;

 

III - Ao art. 84 de 3 UPW.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PISCINAS

 

Art. 86 As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene,

 

§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.

 

§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 4º A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.

 

§ 6º Todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.

 

§ 7º No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lavapés.

 

Art. 87 Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos, uma vez ao ano.

 

Art. 88 Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:

 

I - Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;

 

II - Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

 

III - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

V - Fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 89 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

Art. 90 A Prefeitura Municipal, exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Art. 91 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.

 

Art. 92 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcóolicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às 22:00 hs, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 93 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 hs;

 

III - As propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00hs;

 

IV - Os produzidos por armas de fogo;

 

V – Os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;

 

VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 94 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 2 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 95 Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 96 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento de parte da Prefeitura.

 

§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, elevadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

§ 2º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção de higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

 

Art. 97 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - As salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintor de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - Possuir bebedouro de água filtrada;

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.

 

Art. 98 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.

 

Art. 99 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados dois lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 100 Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.

 

§ 1º Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspenção ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 101 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 102 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100,0m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidade.

 

Art. 103 Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.

 

Art. 104 Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

 

I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - No interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.

 

Art. 105 Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:

 

I - Em caso de prédios com pavimentos ocupados por residências ou escritórios, terão entrada e saída independentes entre si e das do restante do prédio;

 

II - A utilização de galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares etc).

 

Art. 106 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo período.

 

§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.

 

Art. 107 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de três Unidades Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 108 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

 

Art. 109 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 110 São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 111 Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 112 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 113 O trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 114 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem. Multa 1 (uma) UPFM.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 115 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2 (duas) horas.

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência aos veículos, à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 116 Não será permitido a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença. Multa 2 (duas) UPFM.

 

Art. 117 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva; Multa 1 (uma) UPFM;

 

II - Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções; Multa 1 (uma) UPFM;

 

III - Atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Multa 1 (uma) UPFM.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura indicará as vias em que será proibido a condução de boiadas, tropas etc.

 

Art. 118 Não será permitido a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados. Multa 2 (duas) UPFM.

 

Art. 119 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc. Multa de 3 (três) UPFM.

 

Art. 120 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Parágrafo Único. Fica proibido a passagem de veículos acima de 4 toneladas na Av. Carlos de Medeiros, exceto para carga e descarga de 17 às 19hs. Multa de 3 (três) UPFM.

 

Art. 120 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. (Redação dada pela Lei nº 2.350, de 24 de agosto de 2006)

 

§ 1º Fica proibido, dentro do perímetro urbano da cidade de Baixo Guandu, o tráfego de caminhões, sejam de 2 (dois), 3 (três) ou mais eixos. (Parágrafo Único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.350, de 24 de agosto de 2006)

 

§ 2º Somente será admitido o trânsito dos veículos mencionados no parágrafo anterior que tiverem a cidade como destino final, ou para carga e descarga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.350, de 24 de agosto de 2006)

 

§ 3º A Prefeitura Municipal deverá estabelecer as vias de "sentido obrigatório" para tais veículos sempre que precisarem atravessar o perímetro urbano, com o objetivo de sair ou entrar na cidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.350, de 24 de agosto de 2006)

 

§ 4º Fica estabelecida a multa de 1 (uma) unidade de referência municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.350, de 24 de agosto de 2006)

 

Art. 121 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

 

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; Multa 1 (uma) UPFM.

 

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; Multa 1 (uma) UPFM.

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; Multa 60% da UPFM.

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; Multa 1 (uma) UPFM.

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins; Multa 1 (uma) UPFM.

 

VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros; Multa 1 (uma) UPFM.

 

VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios. Multa 60% UPFM.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 122 É proibido a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º Os proprietários de animais encontrados nas vias públicas serão notificados pra que os retire no prazo de 5 (cinco) dias, caso não obedeça, serão multados com 1 (uma) UPFM diariamente até 30 dias, caso em que a Prefeitura irá recolher o animal ao depósito público.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento das multas e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do Edital de leilão, ou doar a Instituições Sociais.

 

Art. 123 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 2º Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.

 

Art. 124 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.

 

Art. 125 É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, Patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações ou em locais que venham à prejudicar de qualquer modo a terceiros.

 

Art. 126 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.

 

Art. 127 É expressamente proibido, a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.

 

Art. 128 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 2 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 129 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 130 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de dois metros.

 

§ 1º Os tapumes só poderão ocupar todo o passeio com a licença da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas* de forma bem visível.

 

§ 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 131 Durante a execução da estrutura de prédios, de alvenaria, será obrigatório a colocação de andaimes de proteção.

 

Art. 132 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura do passeio até o máximo de 2 m (dois metros);

 

III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 133 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres, salvo nos casos do § 1º do Art. 131.

 

Art. 134 Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 115 deste Código.

 

Art. 135 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.

 

§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessa- dos promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 136 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 137 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura Municipal.

 

Art. 138 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil remoção.

 

Art. 139 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, par te do passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.

 

Art. 140 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Art. 141 A infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO VII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 142 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 143 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 144 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - Espoletas e estopins;

 

V - Os fulminantes, cloratos, forminatos e congêneres;

 

VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 145 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal; Multa 5 (cinco) UPFM.

 

II - anter deposito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; Multa 6 (seis) UPFM.

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Multa 10 UPFM.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias. Multa 6 UPFM.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00 (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes. Multa 6 UPFM.

 

Art. 146 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão instalados na zona rural, em locais especialmente designados e com licença, também especial, da Prefeitura Municipal. Multa 6 UPFM.

 

§ 1º Decorrido 15 (quinze) dias da multa, e não tomada as providências, será cassada a Licença;

 

§ 2º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes, orientados pelo Corpo de Bombeiros da Capital do Estado e outras autoridades competentes estaduais e federais. Multa 3 UPFM.

 

§ 3º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos em material incombustível.

 

Art. 147 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Multa 6 UPFM.

 

§ 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. Multa 6 UPFM.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Multa 6 UPFM.

 

Art. 148 É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros. Multa 1 UPFM.

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município. Multa 1 UPFM.

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. Multa 1 UPFM.

 

IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município. Multa 2 UPFM.

 

§ 1º As proibições de que tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regula mentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 149 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal. Multa 4 UPFM.

 

§ 1º A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 150 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor pré-fixado nos Artigos e Parágrafos, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.

 

Art. 151 Se o infrator não tomar as providências de que trata o Art. 146, após aplicada a multa serão cassadas as licenças.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 152 Dependerá de licença da Prefeitura Municipal, a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observado o previsto neste código.

 

Art. 153 A licença será processada mediante apresentação de requerimentos pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.

 

§ 1º Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e endereço do proprietário do terreno;

b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água situados em uma faixa de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 154 Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições que julgar convenientes.

 

Parágrafo Único. Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 155 Não será permitido a exploração de pedreiras situadas acima da distância inferior a 300m (trezentos metros), de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, o interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de via pública.

 

§ 2º A licença concedida com base no parágrafo anterior será o título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante comprovação de estar, a exploração, perturbando a população adjacente.

 

Art. 156 O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.

 

Art. 157 A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:

 

I – Utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.

 

II - Observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes de uma distância mínima de 100 (cem) metros;

 

IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 158 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 159 A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município, deverá obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.

 

Art. 160 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 161 É proibido a extração de areia em todos os cursos d'água do município:

 

I - à jusante do local em que recebam detritos de esgotos sanitários;

 

II - Quando ocorra modificação no leito ou margem dos mesmos;

 

III - Quando possibilite a formação de poças de água estagnada;

 

IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Art. 162 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou criminal cabível.

 

CAPÍTULO IX

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 163 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

FALTAM PÁGINAS

 

dando em trabalhar nesse período.

 

Art. 205 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

TÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 206 Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.

 

Art. 207 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 208 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2m (dois metros).

 

Parágrafo Único. A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 209 O nível do cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 210 O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - Domínio da área;

 

II - Organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedade o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo sido procura do ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério municipal.

 

Art. 211 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07 às 18 horas.

 

Art. 212 A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em área de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 213 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I - Existir capela mortuária;

 

II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - Ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;

 

V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII - Manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS

 

Art. 214 Chamar-se-á sepultura à cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.

 

§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 215 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.

 

Art. 216 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Art. 217 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos.

 

Art. 218 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 219 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos e, de três anos para crianças.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 220 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último quinquênio da concessão.

 

Parágrafo Único. Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 221 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.

 

Art. 222 Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - Expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 223 Na área do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 224 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 225 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 226 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 227 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 211 deste Código.

 

Parágrafo Único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 228 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 5 (cinco) anos.

 

Art. 229 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuário.

 

Parágrafo Único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 230 Cabe ao Departamento de Finanças a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 231 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 232 Ficam revogadas as Leis nº 1.011 de 03/10/1983; nº 933 de 16/06/1982; nº 1.019 de 22/11/1983; nº 1.010 de 03/10/1983; nº 1.018 de 21/10/1983 e Decreto Lei nº 94 de 30/11/1938 e demais disposições em contrário.

 

Art. 233 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 28 de dezembro de 1984.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.