LEI
Nº 1105, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
DISPÕE
SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer construção
ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após
exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, de acordo com as exigências contidas
nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único. As construções de
madeira com 80,00 m² (oitenta metros quadrados) ou menos, e que não tenham
estruturas especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução,
conforme resolução do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
– CREA.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra, ficando contudo sujeitos a concessão de licença, os projetos
das construções de edificações destinadas a habitação, assim como pequenas
reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I - área de construção
igual ou inferior 50 m² (cinquenta metros quadrados);
II - Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área
de 20 m² (vinte metros quadrados);
III - Não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo
estrutural.
§ 1º Para a concessão de
licença, nos casos previstos neste artigo, somente serão exigidos, devidamente
cotados, planta de situação, planta baixa, fachada e corte longitudinal ou
transversal.
§ 2º Os projetos a que
se refere este artigo ficam dispensados de responsabilidade profissional
legalmente habilitado pelo CREA, desde que não tenham estruturas especiais.
Art. 3º O responsável por
instalação de atividades que possa ser causadora de poluição, ficará sujeita a
apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental o projeto de
instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal
julgar necessário.
Art. 4º São considerados
profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras
no Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA - ES e matriculados na Prefeitura, na forma desta Lei.
Art. 5º As condições
necessárias para a matrícula são:
I - Requerimento do interessado;
II - Apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visada pelo
CREA-ES;
III - Prova de inscrição na Prefeitura para pagamento dos tributos
devidos ao Município.
§ 1º Tratando-se de firma
coletiva, além dos requisitos dos incisos I e III, exigir-se-á prova de sua
constituição no registro público competente, do registro no CREA-ES e ainda de
apresentação da carteira Profissional e seus responsáveis técnicos.
§ 2º Será suspensa a
matrícula dos que deixaram de pagar os tributos incidentes sobre a atividade
profissional no respectivo exercício financeiro, ou as multas, quando for o
caso.
Art. 6º Somente
profissionais registrados e matriculados poderão assinar, cano responsáveis,
qualquer projeto, especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura, ou
assumir a responsabilidade pela execução da obra.
Art. 7º Os documentos
correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo anterior e submetidos à
Prefeitura Municipal deverão contar, além da assinatura do profissional
habilitado, indicação que no caso lhe couber, tal como "Autor do
Estado", "Autor do Projeto", Autor do Cálculo",
"Responsável pela Execução da Obra", e seguida da indicação do
respectivo título e registro profissional.
Art. 8º A responsabilidade
pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é
dos profissionais que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em consequência
da aprovação, qualquer responsabilidade.
Art. 9º A substituição de
profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo
proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.
Parágrafo Único. O profissional que
substituir outro deverá comparecer ao órgão Municipal competente, para assinar
o projeto, ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada,
submetendo-a ao visto do responsável pelo órgão competente.
Art. 10 É facultado ao
proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu executante,
concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
Art. 11 Sempre que cessar a
sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida
estando a obra em execução de acordo com o projeto aprovado e com o que dispõe
a presente Lei.
Art. 12 Os projetos deverão
ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os
seguintes elementos:
I - Planta de situação
do terreno na escala de 1.500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, e
demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;
c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos
passeio a contíguos ao lote;
d) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;
e) orientação do norte magnético;
f) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos;
g) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade,
cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação.
II - Planta baixa de
cada pavimento da construção na escala mínima de 1:100 (um para cem), contendo:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os ambientes, inclusive dos
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada ambiente;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinal
se transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais
da obra.
III - Cortes,
transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos
pavimentes, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários a
compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV - Planta de cobertura
com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - Elevação da fachada
ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100(um para cem);
VI - Planta de
detalhes, quando necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco).
§ 1º Haverá sempre
gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
§ 2º No caso de reforma
ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou
conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
a) cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a
conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.
§ 3º Nos casos de
projetos para construção da edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III e V e e VI do presente artigo poderão ser alteradas, devendo,
contudo, ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 13 Poderá a repartição
competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a
apresentação de cálculo de resistência e estabilidade.
Art. 14 Quaisquer
modificações em projetos já aprovadas deverão ser notificados
à Prefeitura Municipal que, após exame poderá exigir detalhamento das referidas
modificações.
Art. 15 Para a aprovação dos
projetos o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes
documentos:
I - requerimento
solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador
legal;
II - Projeto de
arquitetura, conforme especificações do capítulo III desta lei, apresentado em
3(três) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo
autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
Art. 16 Após a aprovação do
projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá
alvará de licença de construção válido por 6(seis) meses.
§ 1º Findo este prazo,
se a obra não foi iniciada o interessado deverá encaminhar à Prefeitura novo
pedido de aprovação do Projeto.
§ 2º Considerar-se-á
iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.
Art. 17 A Prefeitura terá o
prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data de entrada de requerimento,
para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 18 A Aprovação do
projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito do propriedade do terreno.
Art. 19 Nenhuma obra poderá
ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de construção.
Art. 20 O Alvará deverá ser
fornecido ao interessado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
data de aprovação do Projeto.
Art. 21 Os projetos e
alvarás deverão ficar na obra e serem apresentadas a fiscalização sempre que
solicitados.
Art. 22 Nenhuma construção
ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja
obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem
transita pelo logradouro.
Parágrafo Único. Os tapumes deverão
ter altura mínima de 2m(dois metros) e poderão ocupar
até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e
desimpedida para o transeuntes.
Art. 23 Os andaimes não
poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra
inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. Os passadiços não
poderão situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote.
Art. 24 Não será admitida a
permanência na via pública de qualquer material inerente à construção, por
tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
Art. 25 Não poderão ser
executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da
presente Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento das taxas, as seguintes
obras:
I - Construção de
edifícios públicos;
II - Obras de qualquer natureza em propriedades da União ou Estado;
III - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou
para-estaduais quando para a sua sede própria.
Art. 26 O processamento do
pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre
quaisquer outros processos.
Art. 27 O pedido de licença
será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo Órgão interessado,
devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser
executada, nos moldes do exigido no Capítulo III.
Parágrafo Único. Os projetos deverão
ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura
seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que devem por
força do mesmo, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições da
presente Lei.
Art. 28 Os contratantes ou
executantes das obras públicas estão sujeitas ao pagamento das licenças
relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de
funcionário que deva executar as obras, em função do seu cargo.
Art. 29 As obras
pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das
determinações da presente Lei, quer seja a repartição que as execute ou sob
cuja responsabilidade estejam as mesmas.
Art. 30 Os terrenos não
edificados, localizados na Zona Urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados,
drenados e, obrigatoriamente fechados nas respectivas testadas, por meio de
muro.
Art. 31 A inexecução dos
Trabalhos de conservação ou o perecimento de muros ou cercas vivas, determinara
a execução direta pela Prefeitura dos Trabalhos indispensáveis à sua
recomposição, às expensas do proprietário, com acréscimo na taxa de
administração de 30% (trinta por cento) do valor da obra, sem prejuízo da
aplicação da multa prevista nesta Lei.
Art. 32 Em terrenos de
declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas
de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de
edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e
logradouros, e obrigatória além das exigências do artigo 91 da presente Lei, a
execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos
usuais de conservação do solo.
Parágrafo Único. As medidas de
proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos
órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 33 A demolição de
qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida polo
órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º O Requerimento do licença para demolição, deverá ser assinado polo
proprietário da edificação a ser demolida.
§ 2º Tratando-se do edificação com mais de (dois) pavimentos ou que tenha
mais de 8,00 m (oito metros) de altura, se poderá ser executada sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 34 A Prefeitura
Municipal podará, ajuíze de órgão técnico competente, obrigar a demolição de
prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular,
cujos proprietários não cumpram com as determinações desta lei.
Art. 35 No caso de se
verificar a paralização de uma construção por 180 (cento e oitenta) dias,
deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por
meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º Tratando-se de
construção no alinhamento, um dos abertos sobro o logradouro deverá ser dotado
de porta, devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de
maneira segura e conveniente.
§ 2º No caso de
continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta)
dias será o local examinado pelo órgão competente a fim de verificar se a
construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se
fizerem necessárias.
Art. 36 Os andaimes e
tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias,
deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas
condições de uso.
Art. 37 As disposições deste
Capítulo serão aplicadas também as construções que já se encontram paralisadas,
na data de vigências desta Lei.
Art. 38 A obra será
considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em
funcionamento as instalações hidro sanitárias e elétricas.
Art. 39 Nenhuma edificação
poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido
o respectivo "HABITE-SE".
Art. 40 O proprietário
deverá requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da Obra, no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único. O requerimento de
vistoria deverá ser acompanhado de:
I - Chaves do prédio,
quando for o caso:
II - Projeto
arquitetônico aprovado;
III - Visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo
órgão competente;
IV - Ficha de
inscrição do imóvel no órgão municipal competente.
Art. 41 Feita a vistoria e
verificado que a obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo
máximo de 10(dez)dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para
fornecer o "HABITE-SE".
Art. 42 Poderá ser concedido
"Habite-se" parcial a Juízo do órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único. O
"Habite-se" parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
a) quando se tratar do prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da
outra;
b) quando se tratar de prédio de apartamentos em que uma parte
esteja completamente concluída, e pelo menos um elevador, se for o caso, esteja
funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
c) quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente, mas no mesmo lote;
d) quando se tratar de edificação em via, estando seu acesso
devidamente concluído.
Art. 43 As infrações às
disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I – Multa;
II - Embargo de Obra;
III - Interdição do prédio ou dependência;
IV – Demolição.
Parágrafo Único. A aplicação de uma
das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra se cabível.
Art. 44 Verificando-se
inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente Fiscalizados expedirá
notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo de
cinco dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 45 Na notificação
deverá constar o tipo de irregularidade apurada, e o Artigo infringido.
Art. 46 O não cumprimento
da notificação no prazo determinado, dará margem a aplicação de auto de
inflação, multas e outras cominações previstas nesta Lei.
Art. 47 A Prefeitura
determinará "ex-ofício" ou a requerimento,
vistorias administrativas, sempre que:
I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança
que recomende sua demolição;
II - Verificada a existência de Obra em desacordo com as
disposições do projeto aprovado;
III - Verificada ameaça ou consumação do desabamento de terras ou
rochas, obstrução ou desvio de cursos d'água e canalização em geral, provocada
por obras licenciadas;
IV - Verificada a existência do instalações de aparelhos ou
maquinaria que, desprovidas de segurança, recomendam seu desmonte.
Art. 48 As vistorias serão
feitas por comissão composta de 03 (três) membros, para isto expressamente
designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A autoridade que
constituir a comissão fixará o prazo para apresentação do laudo.
§ 2º A comissão
procedera as diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em
Laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º O laudo de vistoria
deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a comissão no prazo
pré-fixado.
Art. 49 Aprovada as
conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
Art. 50 As multas,
independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral,
serão aplicadas:
I - Quando o projeto
apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas
e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II - Quando as obras
forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III - Quando a obra
for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV - Quando o prédio
for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo
"Habite-se";
V - Quando decorridos, 30
(trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - Quando não for
obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
VII - Quando, vencido
o prazo de licenciamento, prosseguir a Obra sem a necessária prorrogação do
prazo.
Art. 51 A multa será
imposta pelo Órgão Competente da Prefeitura à vista do auto de infração,
lavrado pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada,
devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo Chefe do Departamento
respectivo, que deverá na ocasião, calcular o valor da mesma.
Art. 52 O auto de infração
será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras
retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único. Quando o autuado não
se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o
autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.
Art. 53 O auto de infração
deverá conter:
I - A designação do dia e
lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
II - Fato ou ato que
constitui a infração;
III - Nome e
assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - Nome e
assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V - Nome, assinatura e
residência das testemunhas, quando for o caso.
Art. 54 A última via do auto
de infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi
constatada, deverá ser encaminhada ao responsável pela construção, sendo
considerado para todos os efeitos como tendo sido o infrator certificado da
mesma.
Art. 55 Imposta a multa será
dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua
residência, mediante a entrega da terceira via do Auto de infração, da qual
deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º Da data da imposição
da multa terá o infrator o prazo de 8(oito)dias para efetuar o pagamento ou
depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º Decorrido o prazo,
sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará afetiva, e será
cobrada por via executiva.
§ 3º Não provido o
recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa
imposta.
Art. 56 Terá andamento
sustado o processo do construção cujos profissionais
respectivos estejam em débito com o Município, por multa provenientes de
infrações à presente Lei, relacionadas com a obra em execução.
Art. 57 As multas previstas
serão calculadas tendo por base a unidade fiscal estabelecida, obedecendo o
escalonamento da tabela única anexa à lei.
Art. 58 Obras em andamento,
sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas
sem prejuízo das multas quando:
I - Estiverem sendo
executados sem o Alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - For
desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III - Não forem observadas as condições de alinhamento ou
nivelamento, fornecidos pelo órgão competente;
IV - Estiverem sendo
executada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura,
quando for o caso;
V - O profissional
responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA;
VI - Estiver em risco
sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art. 59 O encarregado da
fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados,
notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade
superior.
Art. 60 Verificada, pela
autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o
embargo em "termo" que mandará lavrar e no qual fará constar as
providencias exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição
de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 61 O termo de embargos
será apresentado ao infrator, para que o assine, em caso de não localizado,
será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo
administrativo e a ação competente de paralização da obra.
Art. 62 O embargo só será
levantado após o cumprimento das exigências consignados no respectivo termo.
Art. 63 Um prédio ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com
impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter
público.
Art. 64 A interdição
prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada
polo órgão competente.
Parágrafo Único. Não atendida a
interdição e não interposto recursos ou indeferido, o Município tomará as
providências cabíveis.
Art. 65 A demolição total ou
parcial do prédio ou dependência gera imposto nos seguintes casos:
I – Quando a obra for
clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença,
ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - Quando executada
sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou desrespeito ao
projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - Quando julgada
com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providencias que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art. 66 A demolição não será
imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, se o proprietário
submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar:
I - Que a mesma preenche
os requisitos regulamentares;
II - Que, embora não
os preenchendo, sejam executadas modificações que tomem de acordo com a
legislação em vigor.
Parágrafo Único. Tratando-se de Obra
julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Art. 67 Das penalidades
impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 8(oito) dias úteis
para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento do auto de
infração.
§ 1º Não será permitido
sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, fora do prazo
previsto neste artigo.
§ 2º Findo o prazo para
defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente,
será imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através de ofício,
procederá o pagamento da mesma no prazo de 48(quarenta e oito) horas, ficando o
sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art. 68 A defesa contra o
auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo
artigo anterior, pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído,
acompanhada das razões e provas que as instruam, e será dirigida ao Chefe do
Executivo Municipal que julgará no prazo de 5(cinco) dias úteis.
§ 1º O fiscal responsável
pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a
ação fiscal punitiva.
§ 2º Julgado procedente a
defesa, tornar-se-á nula ação fiscal.
§ 3º Consumada a anulação
da ação fiscal, Órgão Competente, comunicará imediatamente ao pretenso
infrator, através de ofício, a decisão final sobre a defesa apresentada.
§ 4º Sendo julgada
improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se
imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância
relativa à multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 69 Da decisão do Órgão
Competente, cabe interposição de recursos ao Prefeito Municipal de 3 (três)
dias contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4º do Artigo
68.
§ 1º Nenhum recurso ao
Prefeito Municipal, no qual tenha sido estabelecido multas, será recebido sem o
comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal, o valor
da multa aplicada.
§ 2º Provido o recurso
interposto, restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.
Art. 70 As multas serão
calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade de Referência
Municipal, (UR), obedecendo o escalonamento da tabela única anexa a esta Lei.
Art. 71 O infrator terá
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da atuação, para legalizar a obra ou sua
modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 72 Na reincidência, as
multas serão aplicadas em dobro.
Art. 73 As fundações serão
executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados
nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (Anexo
II).
Parágrafo Único. As fundações das
edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis
vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do Lote.
Art. 74 As paredes tanto
externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão
ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
Parágrafo Único. As paredes de
alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas,
e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 m
(vinte e cinco centímetros).
Art. 75 As espessuras
mínimas de paredes constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando
forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e
isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 76 As paredes de
banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura
de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante,
lavável, liso e resistente.
Art. 77 Os pisos dos
ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente
impermeabilizados.
Art. 78 Os pisos de madeira
serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou barrotes.
§ 1º Quando sobre
terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto e revestidos de material
betuminoso.
§ 2º Quando sobre lajes
de concreto, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente
cheio de concreto ou material equivalente.
§ 3º Quando fixados
sobre os abrotes haverá entre a face inferior destes e a superfície de
impermeabilização do solo distância mínima de 0, 50m (cinquenta centímetros).
Art. 79 Os barrotes terão
espaçamento máximo de 0,50 (cinquenta centímetros) de eixo a eixo e serão
embutidos nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou
material equivalente.
Art. 80 Os pisos de
banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art. 81 Nas construções, em
geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão
ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único. Nas edificações
residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade,
com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) livres.
Art. 82 O dimensionamento
dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma
profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único. Não serão permitidas
escadas em leques nas edificações de uso coletivo.
Art. 83 Nas escadas de uso
coletivo sempre que a altura a vencer for superior 2,80 m (dois metros e
oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento
mínimo igual a largura adotada para a escada.
Art. 84 As rampas para
pedestres de ligação entre dois pavimentos, não poderão ter declividade
superior a 15% (quinze por cento).
Art. 85 As escadas de uso
coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e
incombustível.
Art. 86 É livre a composição
das fachadas, excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações tombadas,
devendo neste caso, ser ouvido o órgão Federal, Estadual
ou Municipal competente.
Art. 87 As coberturas das
edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 88 As águas pluviais
provenientes das coberturas serão esgotadas dos limites do lote, não sendo
permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios
situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas
canalizadas por baixo do passeio.
Art. 89 A construção de
marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderão
exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio.
§ 1º Nenhum de seus
elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º A construção de
marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.
Art. 90 As fachadas deverão obedecer o afastamento obrigatório, e poderão ser
balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único. O balanço a que se
refere o "Caput" deste artigo não poderá exceder a medida
correspondente a metade da largura de afastamento e em nenhum caso poderá ser
construído sobre o passeio público.
Art. 91 A Prefeitura
Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrime e de
proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou
quando houver desnível entro os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 92 Os terrenos baldios
nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria, madeira,
cerca viva ou tela de arame.
Art. 93 Os proprietários
dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados
de meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em
frente aos seus lotes.
Parágrafo Único. Em determinadas vias
a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos
passeios, por razões de ordem técnica e estáticas.
Art. 94 Todo ambiente
deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço
livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 95 Não poderá haver
abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) da mesma.
Art. 96 Abertura para
iluminação ou ventilação dos ambientes de longa permanência, confrontantes em
unidades diferentes, e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas
distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.
Art. 97 Os poços de
ventilação somente serão permitidos para ventilar ambientes de curta
permanência, e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50 m² (um
metro e cinquenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00 (um
metro), devendo ser revestidos internamento e visitáveis na base.
Art. 98 São considerados de
permanência prolongada os ambientes a dormitório, salas, comércio e atividades
profissionais.
Parágrafo Único. Os demais ambientes
são considerados de curta permanência.
Art. 99 Todos os prédios
construídos ou reconstruídos dentro de perímetro urbanos deverão obedecer ao
alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 100 Os afastamentos
mínimos previstos serão:
a) afastamento frontal: 3,00 m (três metros);
b) afastamento lateral: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação.
c) afastamento de fundos: 3,00 (três metros), quando existirem
construções de prédios acima de 7,00 (sete metros).
Art. 101 O alinhamento da
edificação será expressamente mencionado no verse de alvará de construção,
facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.
Art. 102 As instalações
hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão
competente.
Art. 103 É obrigatória a
ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes
existirem na via pública onde situa a edificação.
Art. 104 Enquanto não houver
rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no
mínimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional
ao número de pessoas na ocupação da edificação.
§ 1º A capacidade da
fossa séptica será calculada multiplicando o nº de pessoas por 200 litros.
§ 2º Depois de passarem
pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio do sumidouro
convenientemente construído.
§ 3º As águas proveniente de pias de cozinha e de copa deverão
passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 4º As fossas com
sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de
raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno
vizinho.
Art. 105 As instalações
elétricas deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgão ou
empresa responsável pelo seu fornecimento.
Art. 106 Todos os edifícios
residenciais de 04 (quatro) ou mais pavimentos a serem construídos,
reconstruídos ou reformados ou que possuam área total construída maior que 900
m² (novecentos metros quadrados), deverão se dirigir previamente ao Corpo de
Bombeiros da Capital do Estado, para orientação e atendimento das normas
técnicas específicas na elaboração do projeto.
Art. 107 As edificações
destinadas a utilização coletiva e que possam constituir risco à população,
deverão adotar em benefício da segurança do público, contra o perigo de
incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único. As edificações a que
se refere este artigo compreendem:
I - Locais de grande
concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e
similares;
II - Hospitais;
III - Grandes
estabelecimentos comerciais;
IV - Depósitos de
materiais combustíveis, inflamáveis e similares;
V - Instalação de
produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo
e/ou álcool;
VI - Uso industrial e similares;
VII - Depósitos de Explosivos e de munições.
Art. 108 Será exigido sistema
preventivo por extintores nas seguintes edificações:
I - Destinadas a uso de
instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de
recuperação e congêneres;
II - Destinadas a uso
comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e
similares;
III - Destinadas a terminais rodoviários e ferroviários,
Art. 109 A Prefeitura só
concederá licença para obra que depender de instalação preventiva de incêndio
na hipótese ao artigo 106, mediante juntado ao respectivo requerimento de uma
prova de haver sido a instalação de incêndio aprovado pelo corpo de bombeiros.
Art. 110 O
"Habite-se" das edificações a que se refere o Art. 106 dependerá da
implantação dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e
na hipótese do Art. 107 da instalação dos extintores de incêndio.
Art. 111 As instalações
contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento,
permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento
podendo o corpo de bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas
instalações e submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo Único. No caso do não
cumprimento das exigências do artigo anterior, o departamento de serviços
municipais providenciará a conveniente punição dos responsáveis e a expedição
das intimações que se tornem necessárias.
Art. 112 Os estabelecimentos
de deposites inflamáveis e similares já existentes, deverão ir ao Corpo de
Bombeiro da Capital munido do Projeto da edificação, para instalação de
aparelhamento contra incêndio.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal, só renovará o Alvará de licença, após cumpridas as obrigações deste
Artigo.
Art. 113 Os ambientes das
edificações para fins residenciais conforme sua utilização, obedecerão às
seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º Um quarto deverá ter
obrigatoriamente área mínima de 9 (nove) metros, podendo os demais ter área
mínima de 7 (sete) metros e largura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta
centímetros).
§ 2º Os banheiros que
contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter
área mínima de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura
mínima de 0,90 m (noventa centímetros).
§ 3º As portas terão
2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras
variáveis segundo especificações do "Caput" do Artigo.
Art. 114 Além de outras
disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
I - possuir equipamento
para extinção de incêndio;
II - possuir área de
recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
a) proporção mínima de 1,00 m² (um metro quadrado), por
compartimento de uso prolongado, não podendo, porém, ser inferior a 50,00 m²
(cinquenta metros quadrados);
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por
adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partos comuns afastado dos deposites coletores
de lixo e isolado das passagens de veículos.
Art. 115 Além de outras
disposições desta lei e das demais leis municipais, estaduais e federais que
lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às
seguintes exigências:
I - Sala de recepção com
serviço de portaria;
II - Entrada de
serviço independente da entrada de hóspedes;
III - Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e
separadas das destinadas aos hóspedes.
Art. 116 A construção,
reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em
áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 117 As edificações de
uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes
forem aplicáveis, as seguintes:
I - Terem afastamento
mínimo de 3,60 m (três metros) das divisas laterais;
II - Terem
afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido
neste espaço o pátio de estacionamento;
III - Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram
as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo
menos 0,50 m (cinquenta centímetros) das paredes;
IV - Terem dos
depósitos de combustível locais adequadamente preparados;
V - Serem as escadas e os
entrepisos de material incombustível;
VI - Terem, nos
locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de
1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos "lanternins" ou
"Shed";
VII - Terem
compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os
sexos;
VIII - Terem os pés direitos mínimos de 3,80 m (três metros e
oitenta centímetros).
Parágrafo Único. Não será permitida a
descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais
"in-natura" nas valas coletoras de águas
pluviais, ou em qualquer curso d'água.
Art. 118 Além das disposições
da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao
comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I - Reservatório de água,
de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de
água, totalmente independente da parte residência quando se tratar de
edificações de use misto;
II - Abertura de
ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do
compartimento;
III – Pé-direito
mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando da previsão do
jirau no interior da loja e 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) quando
da não previsão deste;
IV - Instalações
sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior
a 20,00 m² (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único. A natureza do
revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio
dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executado de acordo com
as Leis sanitárias do Estado.
Art. 119 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e
pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do
Estado, além das disposições desta lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 120 As edificações
destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas
estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta
Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 121 Além das demais
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão
obedecer às seguintes condições mínimas:
I - Possuir condições
técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e
circulação nas suas dependências;
II - Rampas de acesso
ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso
antiderrapante o corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);
III - Na impossibilidade
de construção de rampas, ou elevados, a portaria deverá ser no mesmo nível de
calçada;
IV - Quando da
existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 m x 1,40 m
(um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
V - Os elevadores deverão
atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
VI - Todas as portas
deverão ter largura mínima de 0, 80 (oitenta centímetros);
VII - Os corredores
deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VIII - A altura
máxima de interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80 m
(oitenta centímetros).
Art. 122 Em pelo menos um
gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser
obedecidas as seguintes condições:
I - Dimensões mínimas de
1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco
centímetros);
II - O eixo do vaso
sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros)
de uma das paredes laterais;
III - As portas não
poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80
(oitenta centímetros) de largura;
IV - A parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o
lado interno da porta deverão ser dotadas de alças dc
apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros);
V - Os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a
1,00 m (um metro).
Art. 123 Todas as casas ou
locais de reuniões estão sujeitas as exigências do Capítulo II do Título I da
presente Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se na
denominação referente neste artigo, casas de diversão, salões de * festas o de
esperto.
Art. 124 As edificações
destinadas a locais de reuniões, deverão satisfazer as seguintes condições além
de outras que se enquadrem, previstas neste Código:
I - Dispõem em cada sala do reunião coletiva, de portas de acesso com largura total
mínima de 0,80 (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas;
II – Dispõem, no
mínimo de 2 (duas) saídas para logradouros e equivalentes a 0,80 m (oitenta
centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas vedada a
abertura de folhas de porta sobre o passeio;
III - Sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões,
com dispositivos capazes de, se necessários, torná-la visível na obscuridade;
IV - Possuírem
instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
Art. 125 Além de outros
dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de
veículos estarão sujeitos aos seguintes itens.
I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e
instalações;
II - Construção em materiais incombustíveis;
III - Construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de
altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV – Construção de instalação sanitárias franqueadas ao público,
separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único. As edificações para
postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas
concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
Art. 126 As condições para o
cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo
discriminada, por tipo de uso das edificações:
I - Edificação, de uso
multifamiliar, com unidades de uso privativo até 80 m² (oitenta metros
quadrados), 1 (uma) vaga por 2(duas) unidades residenciais;
II - Edificação, de
uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que 80 m² (oitenta
metros quadrados); 1 (uma) vaga por unidade residencial;
III - Supermercado
com área superior a 200 m² (duzentos metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada
25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV - Restaurante,
churrascarias ou similares, com área útil superior a 200 m² (duzentos e
cinquenta metres quadrados); 1 (uma) vaga para cada 40 m² (quarenta metros
quadrados) de área útil;
V - Hotéis, 1 (uma)vaga
para cada 2 (dois) quartos;
VI - Motéis – 1 (uma)
vaga por quarto;
VII - Hospitais, clínicas e casas de saúde – 1 (uma) vaga para cada
100 m² (cem metros quadrados) da área útil.
Parágrafo Único. Será considerada
área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo
público, ficando excluídos: depósito, cozinha, circulação de serviço ou
similares.
Art. 127 A área mínima por
vaga será de 15 m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 128 Serão permitidas que
as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas
pelos afastamentos laterais e de fundos.
Art. 129 As áreas de
estacionamento que porventura não estejam previstas nesta Lei serão, por
semelhança estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 130 A numeração de
qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura
Municipal.
Art. 131 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de dezembro
de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.