LEI Nº 1.108, DE 24 de abril de 1985

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS - ÀS MICRO-EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - as micro-empresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiveram, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 60 (sessenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

 

§ 1º Para efeito no disposto nesta Lei, denomina-se ano-base o ano anterior ao da isenção.

 

§ 2º Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

 

§ 3º Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas do todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município.

 

Art. 2º No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Lei, se a receita anual, prevista a calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º o 3º do Artigo anterior, for compatível com os limites estabelecidos no "caput" daquele artigo.

 

§ 1º Para o exercício seguinte, o limite da receita fixado no artigo 1º será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrido entre o mês de sua inscrição no Departamento de Fiscalização Municipal em 31 de dezembro do ano-base.

 

§ 2º A previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.

 

Art. 3º Ficam excluídas do regime desta Lei as empresas:

 

I - Constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

 

III - Que participem do capital de outro pessoa jurídica salvo se a tal se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

 

IV - Cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge, participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;

 

V - Que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

 

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c) armazenamento ou deposito de bens de terceiros;

d) cambio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda;

f) diversões públicas;

g) conceituadas como instituições financeiras.

 

Art. 4º ILEGÍVEL

 

Art. 5º ILEGÍVEL

 

Art. 6º ILEGÍVEL

 

Art. 7º ILEGÍVEL

 

§ 2º Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o artigo 2º, a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento integral do ISS, até o dia 15 do mês do janeiro do exercício seguinte dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.

 

Art. 8º As empresas enquadradas no regime desta Lei ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada, consoante o disposto em regulamento.

 

Art. 9º As infrações ao disposto neste Lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

 

I - Multa de 10 UR para os que prestarem declarações falsas ou inexatas ao Departamento de Fiscalização Municipal, a fim de que se enquadrarem, indevidamente, no regime desta Lei, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de 200%;

 

II - Multa de 40 UR para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta Lei;

 

III - Multa de 5 UR para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º, § 1º exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de multa de 100%;

 

IV - Multa de 100% para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do § 2º do art. 7º.

 

Parágrafo Único. A imposição das penalidades previstas neste artigo não exime o contribuinte do recolhimento do tributo, com o acréscimo de juros e correção monetária.

 

Art. 10 Aplicam-se às micro-empresas, que couberem as demais normas da legislação Municipal que disciplinam o ISS.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 24 de abril de 1985.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.