Considerando, que o Artigo 4º nº V da Emenda Constitucional nº 01 do 17/10/69 e Art. 19 nº IV, Alínea A da Constituição, preveem imunidades tributária para os imóveis localizados dentro da faixa operacional da terra da linha férrea.
Em razão dos considerando acima, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar os débitos inscritos em Dívida Ativa ou não, relativos a IPTU-TSU da Companhia Vale do Rio Doce, referentes aos seguintes imóveis:
1) 01-01-105-1184-001-405
2) 01-01-105-1184-002-218
3) 01-01-105-0690-001-218
4) 01-01-105-0748-001-738
5) 01-01-105-0748-002-548
6) 01-01-105-0784-001-378
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 24 abril de 1985.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.