O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o início ou continuação, dentro do Município de Baixo Guandu, de qualquer serviço de caráter particular, que traga dificuldade a administração do Governo Municipal ou de outra empresa devidamente credenciada.
Art. 2º Fica o Governo Municipal isento de qualquer responsabilidade com qualquer serviço anteriormente iniciado, sem o seu consentimento, provado com documentos.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, 19 de dezembro de 1948.
Odilon Nunes Milagres
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.