LEI Nº 1.167, DE 26 de novembro de 1985

 

CANCELA DÉBITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DE TERRENOS DOADOS ILEGALMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, com base no § 2º e 4º do Art. 50 da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973, (ORGANIZACÃO MUNICIPAL), resolve sancionar o Projeto Lei nº 0 60/85, encaminhado a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES em 15 de outubro de 1985, através do ofício nº NA GP 472/85.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar os débitos ou não em Dívida Ativa referente a IPTU-TSU dos seguintes contribuintes relativos aos imóveis cujas inscrições estão relacionadas frente a seus nomes:

 

1 - Valmir Faier       01.3.052.0090.001

2 - Lucinete Teixeira Agostinho      01.3.052.0130.001

3 - Josenil Gomes Pacheco  01.3.052:0120.001

4 - Felicio Sabino da Cunha 01.3.053.0010.001

5 - José Rodrigues de Sousa         01.3.053.0030.001

6 - Edson Simões     01.3.053.0062.001

7 - Simião Gomes de Oliveira        01.3.053.0084.001

8 - Antonio Ferreira  01.3.052.0140.001

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 26 de novembro de 1985.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.