LEI Nº 1.179, DE 06 DE JUNHO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das disposições desta Lei e no limite das atribuições que lhe são conferidas, outorgar permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros nos limites do município.

 

Art. 2º As linhas de ônibus serão criadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, com itinerário definido.

 

Parágrafo Único. Para efeito do planejamento de que trata este artigo, visar-se-á prioritariamente, o interesse público, proporcionando condições asseguradoras de desenvolvimento de cada região.

 

CAPÍTULO II

DAS PERMISSÕES

 

Art. 3º As permissões para os serviços de transportes coletivos de passageiros serão concedidas às empresas vencedoras de concorrência pública anunciada por edital publicado pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º A transferência de permissão outorgada só poderá ser realizada com autorização expressa prévia do Prefeito Municipal, após decorridos dois (02) anos da data do início da exploração do serviço.

 

Parágrafo Único. A transferência será feita mediante a expedição de novo Alvará de licença, cumpridas em relação ao novo permissionário as disposições desta lei.

 

CAPÍTULO III

DA CONCORRÊNCIA

 

Art. 5º Poderá inscrever-se como concorrente à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros, qualquer empresa do ramo registrada no Departamento de Fiscalização.

 

Art. 6º O Edital de Concorrência, além das normas gerais aplicáveis, indicará o objetivo, a documentação exigida, as condições de execução do serviço, o critério de julgamento, a data da entrega das propostas, a data de abertura das propostas e o prazo para se conhecer o resultado.

 

Parágrafo Único. O julgamento da concorrência será procedido por uma comissão de cinco (05) membros, designada pelo Prefeito e presidida pelo responsável pelo Departamento de Fiscalização.

 

Art. 7º Ocorrendo empate na concorrência, será vencedora a empresa que por outro itinerário já cobrir satisfatoriamente maior parte do itinerário da linha licitada, adotando-se critérios de antiguidade quando houver mais de uma empresa nas mesmas condições.

 

Art. 8º Concluído o julgamento da concorrência, deverá o vencedor, no prazo de 30 trinta) dias, satisfazer as seguintes exigências:

 

I - Recolher a estabelecimento bancário, mediante guia expedida pelo Departamento de Fiscalização Municipal, a taxa correspondente ao "Alvará de Licença" para funcionamento e a vistoria dos veículos;

 

II - Apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil cobrindo os riscos do serviço permissionado;

 

III - Apresentar os veículos para vistoria em local designado no dia e hora determinados;

 

IV - Apresentar certificado de propriedade dos veículos licenciados no Município de Baixo Guandu.

 

V - Fazer prova de propriedade ou de contratação de locação de imóveis destinados à instalação de escritório, garage e oficina de reparação e manutenção;

 

VI - Assinar o termo de "Permissão e Responsabilidade" obrigando-se ao cumprimento das normas do Edital de Concorrência e das Leis Municipais e regulamentos disciplinadores da exploração do serviço permissionado.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento da permissionária, ser prorrogado até mais de trinta (30) dias.

 

Art. 9º O não cumprimento das exigências do artigo 8º determinará a caducidade da autorização.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

 

Art. 10 Os serviços de cada linha serão executados pela Prefeitura ou por empresas individuais ou coletivas, detentoras concedida na forma desta Lei.

 

§ 1º Consideram-se linhas os serviços executados entre dois pontos determinados sem seccionamento.

 

Art. 11 Cada empresa cumprirá os horários estabelecidos para a respectiva linha, podendo o Executivo Municipal, no interesse do serviço proceder as modificações que julgar necessárias.

 

Art. 12 Só será permitido o cancelamento de horário por absoluta falta de passageiros, desde que a permissionária comprove o fato ao Departamento de Fiscalização e receba autorização do Prefeito.

 

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

 

Art. 13 Serão utilizados nos serviços somente veículos em especificações determinadas pelo Departamento de Fiscalização, objetivando sempre o conforto e a segurança dos passageiros.

 

Art. 14 As vistorias serão procedidas anualmente, por solicitação da permissionária, mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 03 (três) UR do Município.

 

Art. 15 Os veículos só poderão conter inscrições obrigatórias ou facultativas, especificadas nesta lei.

 

§ 1º São inscrições obrigatórias:

 

I – Externas

 

a) o nome da empresa, em local de fácil visão;

b) a indicação do destino e da procedência;

c) o número de ordem na frente, atrás e dos lados.

 

II – Internas

 

a) "Porta de Emergência", no local próprio;

b) aviso que as reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas ao Departamento de Fiscalização;

c) lotação do veículo;

d) roletas nos veículos circulares urbanos;

e) aviso de proibição de uso de cachimbo e charuto;

f) aviso de proibição de conversa com o motorista;

g) endereço da empresa para efeito de reclamações;

h) tabela de tarifas.

 

§ 2º São inscrições facultativas, externas:

 

a) outros dados sobre a empresa;

b) nome da frota.

 

Art. 16 Além do que prescrevem a legislação sobre o trânsito, os veículos a vistoriar deverão estar equipados com:

 

I - Pneu sobressalente novo;

 

II - Ferramentas para reparos ligeiros;

 

§ 1º Somente serão permitidos pneus rechapados nas rodas traseiras dos veículos.

 

Art. 17 O tipo de pintura e cores características dos veículos serão aprovados pelo Departamento de Fiscalização.

 

Art. 18 Os veículos só poderão trafegar com o Certificado de Vistoria afixado em seu interior, em lugar de fácil inspeção.

 

CAPÍTULO VI

DOS ITINERÁRIOS, DA LOTAÇÃO E DOS HORÁRIOS

 

Art. 19 Os itinerários, as lotações dos passageiros sentados e em pé, bem como os horários, serão estabelecidos por comissões de 05 (cinco) membros designados pelo Executivo Municipal.

 

§ 1º A Comissão prevista neste artigo será constituída da seguinte forma:

 

- um representante da Comunidade a ser servida pela empresa permissionária;

- um representante da Câmara de Vereadores designado pela mesma;

- um representante das empresas permissionárias;

- um membro da Prefeitura Municipal e o Prefeito, cabendo a este a Presidência da Comissão.

 

§ 2º Por conveniência do serviço, decorrentes de fatos eventuais, os itinerários e horários poderão ser alterados a critério do Executivo Municipal, que deverá também proceder a normalização dos serviços, tão logo cessem as anormalidades que derem origem às modificações.

 

§ 3º Os pontos inicial e terminal das linhas, bem como os de paradas intermediárias, serão fixados pela comissão designada neste artigo, sendo obrigatórios para as permissionárias, na forma do que dispõe o "caput" deste artigo.

 

Art. 20 O número dos veículos em tráfego será estabelecido em função dos horários a cumprir e não será aumentado ou diminuído pelas permissionárias sem autorização ou determinação expressa do Executivo Municipal.

 

Art. 21 A permissionária é obrigada a observar os horários estabelecidos para a circulação de seus veículos, ficando sujeita às penas previstas nesta Lei pela sua inobservância.

 

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

 

Art. 22 As tarifas serão elaboradas por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, e entrarão em vigor quando aprovadas por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º A Comissão prevista neste artigo será constituída de acordo com o § 1º do artigo 19.

 

§ 2º As tarifas poderão ser revistas quando variarem os elementos que influem na sua fixação.

 

§ 3º É facultada a revisão das tarifas, de ofício ou requerimento das permissionárias, devendo o requerimento ser instruído com documentos comprobatórios da necessidade ou conveniência da alteração tarifária.

 

Art. 23 As permissionárias concederão redução de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens dos estudantes de 1º e 2º graus e aos idosos de 70 (setenta) anos.

 

Parágrafo Único. Os estudantes deverão ser matriculados nas escolas do Município de Baixo Guandu, obedecendo o seguinte critério:

 

a) os estudantes, para obtenção do talão de passes, deverão apresentar a caderneta de frequência do estabelecimento onde estudam ou carteiras de estudante;

b) a empresa só estará na obrigação de vender passes escolares aos alunos que estudam nos colégios do Município;

c) os idosos obterão seus passes através da comprovação da certidão de nascimento;

d) as empresas ficarão na obrigação de proceder à confecção de um fichário, para um perfeito controle da venda de passes.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 24 Cabe ao Departamento de Fiscalização Municipal, velar pela observância dos deveres que as normas contidas nesta lei impõem às empresas permissionárias e aos seus empregados e prepostos.

 

Parágrafo Único. A receita proveniente de taxas e multas previstas em lei será arrecada e depositada em estabelecimento bancário, em nome do Município, integrando o respectivo orçamento municipal.

 

Art. 25 Ficam os permissionários obrigadas a apresentar:

 

I – Até junho de cada ano: cópia autêntica ou publicada em órgão oficial do balanço geral do ano anterior;

 

II - Mensalmente, até o dia dez (10) do mês seguinte, a estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento dessas exigências ou a sonegação de resultados determinarão a perda da permissão.

 

Art. 26 Por ato do Prefeito Municipal será decretado o cancelamento da outorga para exploração do serviço quando a permissionária:

 

I - Negar-se, reiterada e sistematicamente, ao cumprimento das disposições desta lei, de regulamentos e das instruções baixadas pelo Prefeito Municipal;

 

II - Requerer ou ter decretada a falência;

 

III - Revelar-se inidônea técnica e economicamente;

 

IV - Alienar, ceder ou transferir os direitos decorrentes da permissão;

 

V - Não colocar em serviço dentro de sessenta (60) dias da notificação que lhe for dirigida, o número de veículos que forem julgados necessários para atender aos interesses dos usuários.

 

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 27 O pessoal a serviço das permissionárias deve tratar os usuários e os agentes de fiscalização com urbanidade, quando em contato direto com o público, deverá trabalhar uniformizado, mantendo atitude compatível com o desempenho da função.

 

Art. 28 Além da observância às regras da legislação do trânsito, o motorista deve:

 

I - Evitar partidas bruscas;

 

II - Conduzir documentos de identidade;

 

III - Esclarecer polidamente os passageiros sobre horários, itinerários e demais assuntos correlatos estando o veículo parado;

 

IV - Atender os sinais de parada nos pontos;

 

V - Não dirigir alcoolizado;

 

VI - Manter fechadas as portas do veículo, quando em movimento;

 

VII - Parar rente à calçada.

 

Art. 29 São obrigações do trocador:

 

I - Auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com dificuldades de locomoção;

 

II - Prestar atenção às solicitações de parada, prevenindo o motorista;

 

III - Prestar polidamente os esclarecimentos solicitados pelos passageiros e pela fiscalização;

 

IV – Coibir vozeiro e falta de respeito público no veículo;

 

V - Facilitar o troco;

 

VI - Não fumar, quando em atendimento aos passageiros;

 

VII - Não trabalhar alcoolizado;

 

VIII - Manter o veículo em condições de higiene;

 

IX - Alertar os passageiros sobre esquecimento de objetos entregando-os à empresa quando despercebido.

 

Art. 30 Pode ser recusado passageiro quando:

 

I - Em estado de embriaguez;

 

II - Aparentemente portador de moléstia contagiosa;

 

III - Em estado de alienação mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e enquanto não ocasionar incômodo aos demais passageiros;

 

IV - Demonstrar comportamento inadequado e se trajar de modo inconveniente e impróprio;

 

V - Incomodar os demais, comprometendo seu conforto e sua segurança.

 

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

 

Art. 31 A inobservância das disposições desta Lei e das que lhe forem complementares, sujeitará, as permissionárias, conforme a gravidade das faltas, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do veículo;

 

IV - Cancelamento do Alvará.

 

Art. 32 A aplicação da pena de apreensão do veículo será efetivada nos terminais ou no próprio local da constatação de risco à segurança dos passageiros.

 

Art. 33 O cancelamento do Alvará de Autorização, sem que a permissionária tenha direito a qualquer tipo de indenização, dar-se-á nos seguintes casos:

 

I - Repetidos acidentes de trânsito, motivados por comprovada imperícia do motorista, ou negligência da empresa, com respeito à conservação dos veículos;

 

II - Não recolhimento de multas no prazo desta Lei;

 

III - Transferência de linha sem prévia autorização escrita do Prefeito;

 

IV - Reincidência na cobrança de preços indevidos.

 

Art. 34 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas com base na Unidade de Referência do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 35 As multas serão aplicadas nos seguintes casos:

 

I - Em valor correspondente à duas (2) UR:

 

a) falta no veículo em serviço, do Alvará de autorização, do Certificado de Vistoria e da Tabela de Preços;

b) falta no veículo, das inscrições obrigatórias e existência de inscrições não autorizadas;

c) falta de condições de higiene no veículo;

d) alteração dos pontos de parada sem autorização;

 

ILEGÍVEL

 

a) interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação de veículos, salvo motivo de força maior;

b) transporte de passageiros nas condições enumeradas no art. 30;

c) transporte de animais.

 

III - em valor correspondente a 04 (quatro) a 05 (cinco) UR:

 

a) modificações ou omissão dos horários, sem prévia autorização;

b) alteração injustificada do itinerário;

c) transporte de substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas.

 

IV - Em valor correspondente a 06 (seis) a 08 (oito) UR:

 

a) recusa de transporte de agentes do Departamento de Fiscalização, incumbidos da fiscalização;

b) recusa de fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pelo Departamento de Fiscalização;

c) permanência em serviço de veículo com vistoria vencida;

d) suspensão do serviço sem autorização;

e) retardamento na prestação de socorro aos passageiros e nas providências para retirada e substituição do veículo eu caso de acidente;

f) falta de renovação tempestiva do seguro de responsabilidade civil.

 

Art. 36 A multa será recolhida no prazo de 10 (dez) dias, após a notificação.

 

§ 1º A reincidência específica no período de 12 (doze) meses será punida com o dobro do valor da multa.

 

§ 2º As penalidades dos números I, II e III do Art. 31, serão aplicadas pelo Departamento de Fiscalização, com recurso no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal. As penalidades do número IV do mesmo artigo no que tange ao recurso o Prefeito Municipal será instância final.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei e expedir portarias e instruções para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 38 No caso de cancelamento da permissão e por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias o Departamento de Fiscalização Municipal aceitará solicitação de outra permissionária que se proponha durante o prazo estabelecido a manter a linha cuja permissão tiver sido cancelada.

 

§ 1º No caso previsto neste artigo, havendo mais de uma permissionária interessada, será aceita a proposta de que se prontificar a manter maior número de veículos na linha.

 

§ 2º Não havendo interessada na execução do serviço previsto neste artigo, casa permissionária é obrigada a destacar veículos para manter a linha durante 90 (noventa) dias, sendo a contribuição de cada uma proporcional ao número de veículos de sua propriedade.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior as permissionárias serão notificadas para cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando sujeitas à multa prevista nesta lei, por dia decorrido.

 

Art. 39 As Empresas de Transporte Coletivo Urbano ficam na obrigação de fornecer anualmente permanentes não individuais ao Departamento de Fiscalização, ao Departamento de Educação Municipal, ao Poder Executivo Municipal, para uso exclusivo de seus funcionários quando em serviço.

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de junho de 1986.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.