O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Baixo Guandu-Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder isenção de juros, multas e correção monetária ao contribuinte inscrito em dívida ativa nesta Municipalidade abaixo relacionado, para efetuar o pagamento integral de sua dívida, conforme requerimento em anexo.
GEONIAS SILVEIRA DE AMORIM - CR$ 61.311,00 (sessenta e um mil, trezentos e onze cruzeiros) ou seja CR$ 61,31 (sessenta e um cruzados, trinta e um centavos);
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da presente Lei, para que o contribuinte inscrito em Dívida Ativa. relacionado no Artigo 1º desta Lei, possa efetuar seu pagamento, gozando dos direitos estabelecidos no Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Os efeitos desta Lei prescreverão após o prazo estabelecido no Artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 01 de abril de 1986.
José Francisco de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.