O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de Juros, multas e correção monetária aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa nesta Municipalidade abaixo relacionados, para efetuar o pagamento integral de suas dívidas, conforme requerimentos em anexo.
AURIMAR PIRES GONÇALVES................ CZ$ 127,50
(Cento e vinte e sete cruzados e cinquenta centavos};
ARLINDO MINARIM DE SOUZA................. CZ$ 64,80
(Sessenta e quatro cruzados e oitenta centavos).
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30(trinta) dias a partir da data de publicação da presente lei, para que os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, relacionados no artigo 1º desta lei, possam efetuar seus pagamentos, gozando dos direitos estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Art. 3º Os efeitos desta lei prescreverão após o prazo estabelecido no artigo 2º desta lei.
Art. 4º Esta lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 11 de junho de 1986.
José Francisco de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.