LEI Nº 1.207, DE 03 DE OUTUBRO DE 1986

 

ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendido ao Servidor Público do Município de Baixo Guandu/ES, a contagem recíproca de tempo de Serviço, prestado em atividade regida pela Lei Federal nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, para efeito de Aposentadoria Invalidez, por Tempo de Serviço e Compulsória, pelos Cofres do Município;

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de outubro de 1986.

 

José Francisco de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.