LEI Nº 1.210, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTRIBUINTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de juros, multas e correção monetária a contribuinte inscrito em dívida ativa nesta Municipalidade, abaixo relacionado, para que o mesmo possa efetuar o pagamento integral de sua dívida, conforme Requerimento anexo:

 

GELSON HILÁRIO BARBOSA e Outros, no valor de CZ$ 59,02 (cinquenta e nove cruzados e dois centavos).

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da presente Lei, para que o Contribuinte Inscrito em Dívida Ativa, relacionado no artigo 1º da Presente Lei possa efetuar seu pagamento, gozando dos direitos estabelecidos no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os efeitos desta Lei prescreverão após o prazo estabelecido no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 10 de outubro de 1986.

 

José Francisco de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.