LEI Nº 1.215, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986

 

ESTIMA A RECEITA E DESPESAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES PARA O EXERCÍCIO DE 1987.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Baixo Guandu-ES para o exercício de 1.987 nos termos do Decreto-Lei nº 1.875/81, de 15 de julho de 1.981, discriminados pelos anexos desta Lei, que estima a Receita em CZ$ 38.727,700,00 (Trinta e oito milhões setecentos e vinte e sete mil e setecentos cruzados) e a Despesa em CZ$ 35.805,230,00 (Trinta e cinco milhões oitocentos e cinco mil duzentos e trinta cruzados), mais a RESERVA DE CONTIGÊNCIA NO TOTAL de CZ$ 2.922.470 (Dois milhões novecentos e vinte e dois mil quatrocentos e setenta cruzados).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, conforme anexos integrantes desta Lei e na forma da Legislação vigente.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constantes dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias, conforme dispositivo do Decreto-Lei nº 1.875/81.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I - Até o Limite de 50% (cinquenta per cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1.964;

 

II - Atender às diversas insuficiências nas diversas Dotações Orçamentárias, utilizando como recursos a RESERVAS DE CONTIGÊNCIA.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir por Decreto, Créditos Suplementares, sempre que necessários, se houver o comprovado excesso de arrecadação.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do total das Receitas Previstas, subtraindo-se deste montante as Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto, distribuição das transferências às Instituições Privadas, bem como as Transferências Intergovernamentais consignadas nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de dezembro de 1986.

 

José Francisco de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

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