O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de juros, multas e correção monetária a contribuinte inscrito em dívida ativa nesta Municipal idade, abaixo relacionado, para que o mesmo possa efetuar o pagamento integral de sua dívida, conforme requerimento anexo:
CERÂMICA GUANDU LTDA, no valor de C=$ 550,56 (Quinhentos e Cinquenta Cruzados, Cinquenta e seis centavos).
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da presente Lei, para que o Contribuinte Inscrito em Dívida Ativa, relacionado no Art. 1º da presente Lei, possa efetuar seu pagamento, gozando dos direitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os efeitos desta Lei prescreverão após o prazo estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de novembro de 1.986.
José Francisco de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.