O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de iluminação pública de que trata as letras “a” e “b” do artigo 2º da lei nº 731/76, passam a vigorar com a seguinte redação:
b) Quando
o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente
ou vapor de mercúrio e outros com até 150 (cento e cinquenta) watts-OTN 1.8549
(hum inteiro, oito mil, quinhentos e quarenta e nove
décimos de milésimos);
Parágrafo único. A taxa de iluminação pública poderá ser cobrada a vista ou em parcelas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete
do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de dezembro de 1986.
JOSE
FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.