LEI Nº 1.228, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

 

“MODIFICA ITENS “A” E “B” DO ARTIGO 02º DA LEI Nº 731/76 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de iluminação pública de que trata as letras “a” e “b” do artigo 2º da lei nº 731/76, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros com até 150 (cento e cinquenta) watts-OTN 1.8549 (hum inteiro, oito mil, quinhentos e quarenta e nove décimos de milésimos); e

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros com até 150 (cento e cinquenta) watts-OTN 1.8549 (hum inteiro, oito mil, quinhentos e quarenta e nove décimos de milésimos);

 

Parágrafo único. A taxa de iluminação pública poderá ser cobrada a vista ou em parcelas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de dezembro de 1986.

 

JOSE FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.