LEI Nº 1.256, de 11 de Setembro de 1987

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESPÍRITO SANTO FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado firmar temos de Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, objetivando a construção de Habitações do Programa Mutirão da Moradia.

 

Art. 2º Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do Programa de Mutirão da Moradia, com contra partida de terreno(s) e infraestrutura básica a execução do Projeto de 94 (noventa e quatro) Unidades Habitacionais.

 

§ 1º Para a execução do Programa Mutirão da Moradia, fica definido que o(s) terreno(s) para a execução do presente projeto serão o(s) definidos na Lei nº 1.099/84 artigo 4º.

 

§ 2º Fica assegurado aos Funcionários da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a prioridade das primeiras Unidades Habitacionais de acordo com o Projeto de Lei nº 026/87.

 

Art. 3º A infraestrutura básica a que alude o Artigo 2º deverá ser composta de água, esgoto sanitário, iluminação, pavimentação das ruas e meio fio.

 

Art. 4º O Executivo Municipal para implantação do Programa Mutirão da Moradia celebrará contratos com mutuários nas seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

I - O Contrato será o de Cessão de Uso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

II - O prazo do Contrato de Cessão de Uso será de 10 a 25 anos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

III - Ao Mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do Imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento de valor equivalente a 03 (três) Prestações a época da aquisição em terreno definitivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

IV - Em caso de morte do mutuário dar-se-á como finda a Cessão de uso do Imóvel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer Ônus; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

V - Em caso de Invalidez Permanente do Mutuário dar-se-á como finda a Cessão de Uso do Imóvel, sendo esse Escriturado ao Mutuário sem qualquer ônus; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

VI - Em quaisquer dos casos previstos nos Parágrafos IV e V, as Prestações em atraso da data do Sinistro deverão ser pagas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

VII - A Prestação Mensal referente ao Uso do Imóvel cedido a ser pago pelo Mutuário será de 10% (dez por cento) do Salário-Mínimo, a qual será corrigida de acordo com as variações do mesmo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

VIII - O Mutuário ficará obrigado a usar o Imóvel cedido como sua residência e de seus Familiares, não podendo cedê-lo, transferi-lo, doá-lo ou emprestá-lo a qualquer título; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

IX - O Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o Contrato de Cessão de Uso e a consequente retomada do Imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no Item anterior ou na falta de pagamento de mais de 03 (três) Prestações Mensais consecutivas ou não por parte do Mutuário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1556, de 13 de agosto de 1992)

 

Art. 5º Fica instituído o Fundo Rotativo de Habitação formado com os recursos oriundos do pagamento das Prestações dos Mutuários previstas nos Contratos de Cessão de Uso destas Unidades Habitacionais, o qual será administrado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo da Habitação, na ordem de 10 a 20% (dez a vinte por cento), da arrecadação mensal da quota parte do Imposto relativo a operações de circulação de mercadorias - ICM, pertencentes ao Município de Baixo Guandu, ES.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados unicamente no Programa de Habitação de Famílias com Renda Máxima de até 03 (três) salários-mínimos.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão depositados em Conta Bancária, especialmente aberta, sobre eles será feito o Controle Contábil específico.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 11 de setembro de 1987.

 

José Francisco de Barros

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.