O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder isenção de juros, muitas e correção monetária ao contribuinte inscrito em dívida ativa nesta Municipalidade, abaixo relacionado, para que o mesmo possa efetuar o pagamento integral de sua Dívida referente à contribuição de melhoria de calçamento, conforme Requerimento em anexo: PEDRO ESTEVÃO LOPES - valor da Dívida Cz$ 301,33 (Trezentos e hum cruzados, trinta e cinco centavos).
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da presente Lei, para que o Contribuinte relacionado no Artigo 1º desta Lei, possa efetuar seu pagamento, gozando dos Direitos estabelecidos no Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Os efeitos desta Lei prescreverão após o prazo estabelecido no Artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 18 de setembro de 1987.
José Francisco de Barros
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.