LEI Nº 1.261, de 15 DE SETEMBRO 1987

 

VISA CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, e constitucionais aprovou:

 

Art. 1º As Empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do Sistema do Transportes Urbanos de Passageiros da Aglomeração Urbana do Município de Baixo Guandu - ES, ficam obrigados a conceder isenção de pagamentos de Tarifas a toda pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devidamente cadastrada pelo Departamento de Saúde e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu (DESAS).

 

Parágrafo Único. As linhas municipais que ligam todos os Distritos do Município de Baixo Guandu com a Sede integram o Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros da Aglomeração Urbana do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 2º Para efeitos do cadastramento de que trata o "caput" do Artigo anterior, será exigida a apresentação do documento que comprove a idade do interessado.

 

Parágrafo Único. Após cadastramento, os beneficiados receberão da Prefeitura (DESAS), uma carteira especial de identificação, que deverá ser apresentada nos coletivos, para efeito de imediata concessão do benefício constante no Artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 3º As obrigações que por decorrência desta Lei se impuserem as empresas referidas no Artigo 1º, passam a integrar as normas operacionais da Prefeitura Municipal, aprovadas pela Lei Municipal nº 1.179/86, de 25 de março de 1986.

 

Parágrafo Único. O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei, será rigorosamente exercido pela Prefeitura Municipal, que adotará todas as medidas que ao fizerem necessárias.

 

Art. 4º O não atendimento as obrigações decorrentes desta Lei, acarreta ao infrator as seguintes penalidades, conforme o Capítulo X, artigo 31 da Lei 1.179/86.

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do Veículo;

 

IV - Cancelamento do Alvará.

 

Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Baixo Gandu, Estado do Espírito Santo, 15 de setembro 1967.

 

CARLOS SHOW

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.