LEI Nº 1.266, de 29 de setembro de 1987

 

INSTITUI DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E.E.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições Legais, e constitucionais aprovou:

 

Art. 1º Fica instituído diárias para os servidores da Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, para cobrir despesas de viagens do interesse da Câmara Municipal.

 

Art. 2º As diárias de que trata o Artigo 1º desta Lei, obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - 35% (trinta o cinco por cento) sobre o Maior Valor de Referência (M.V.R.) vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagens para cidades Metropolitanas e Vereneio para o Estado.

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o Maior Valor de Referência (M.V.R.) vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagens para a Capital do Estado e Outras cidades dentro do Estado.

 

§ 1º Quando se tratar de viagens para as cidades periféricas do Município, exclusivamente a serviço da Câmara Municipal ou para participar de cursos, congressos e seminários, terá os servidores direito a receber as despesas devidamente comprovadas.

 

§ 2º Em hipótese alguma não poderá as diárias dos servidores da Câmara Municipal, ultrapassar as diárias de que trata o item II do Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação Orçamentária própria da Câmara, que será suplementada oportunamente se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de setembro de 1987.

 

Carlos Show

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.