O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder as Serventes da Rede Municipal de Ensino, com a Carga Horária de 08:00 (oito) horas diária um Piso Nacional de Salários.
§ 1º Piso Nacional de Salário para os meses de Setembro, Outubro e Novembro serão:
a) Setembro - Cz$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados);
b) Outubro - Cz$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta cruzados);
c) Novembro - Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados).
Art. 2º As Despesas de que trata o Artigo 1º desta Lei, correrão à conta da Dotação Orçamentária própria do Orçamento Vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1987.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 02 de dezembro de 1987.
José Francisco de Barros
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.