LEI Nº 1.278, de 31 de Dezembro de 1987

 

Dá NOVA REDAÇÃO A LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 29 DA LEI Nº 868/80.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A lista de Serviços de que trata o artigo 29 da Lei nº 868/80, de 17 de Novembro de 1980 (CTM), passa a vigorar de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 56/87, de 15 de Dezembro de 1987.

 

Parágrafo Único. A Lista de Serviços a que se refere o artigo 1º (primeiro) desta Lei constante da Lei Complementar acima citada é seguinte:

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

Serviços de:

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas1 de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - Bancos de sangue, leitei pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados;

6 - Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário de plano;

7 - Vetado;

8 - Médicos Veterinários;

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

18 - Incineração de resíduos quaisquer;

19 - Limpeza de chaminés;

20 - Saneamento ambiental e congêneres;

21 - Assistência técnica (vetado);

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado);

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado);

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

27 - Traduções e Interpretações;

28 - Avaliação de Bens;

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM);

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

36 - Florestamento e reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto, o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICM);

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

42 - Organização de festa e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado);

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (excetos os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial; artística ou literária;

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de roteiros de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres;

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

51 - Despachante;

52 - Agentes de propriedade industrial;

53 - Agentes de propriedade artística ou literária;

54 - Leilão

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, armação e guarda de bens de qualquer espécie, (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

60 - Diversões públicas:

 

a) (vetado), cinemas, (vetado),"táxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (vetado);

 

61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação da maquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer Objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final de serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;

76 - Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

79 - Locação de bens móveis, inclusive, arrendamento mercantil;

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

82 - Tinturaria e lavanderia;

83 - Taxidermia;

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fome cimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhes e outros materiais de publicidades, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);

87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;

88 - Advogados;

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90 - Dentistas;

91 - Economistas;

92 - Psicólogos;

93 - Assistentes Sociais;

94 - Relações Públicas;

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento e de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e estrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, e instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços);

97 - Transporte de natureza estritamente municipal;

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

Art. 2º Para cumprimento da Lei Federal nº 56/87, ficam revogadas todas as isenções relativas a I.S.S., que passam existir, que posteriormente serão objeto de Lei para as concessões que se fizerem necessárias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 31 de Dezembro de 1987.

 

José Francisco de Barros

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.