LEI Nº 1.295, DE 11 de Julho de 1988

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a conceder Isenção de IPTU - Imposto Territorial Urbano ao Senhor OLTHON VIEIRA FERREIRA pelo período de 01 (Hum) Ano.

 

Art. 2º Os Imóveis que se refere o Artigo 01º da presente Lei são:

 

01- Parte do lote nº 26 da quadra B da Planta em referência, medindo 800 m2 (oitocentos metros quadrados).

02 - Lote nº 59 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados;

03 - Lote nº 60 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadradas;

04 - Lote nº 63 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados;

05 - Lote nº 64 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados;

06 - Lote nº 65 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadradas;

07 - Lote nº 66 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados);

08 - Lote nº 67 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados);

09 - Lote nº 68 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados);

10 - Lote nº 69 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados);

11 - Lote nº 70 medindo 216 m2 (duzentos e dezesseis metros quadrados);

12 - Lote nº 71 medindo 264 m2 (duzentos e sessenta e quatro metros quadrados);

13 - Lote nº 72 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados);

14 - Lote nº 73 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados);

15 - Lote nº 74 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados);

16 - Lote nº 75 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados);

17 - Lote nº 76 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadradas);

18 - Lote nº 77 medindo 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadradas; totalizando 4.880 m2 (quatro mil, oitocentos e oitenta metros quadrados).

 

Art. 3º A Isenção de Impostos que se refere esse Lei, cessará sempre e quando for vendido ou de qualquer forma negociada com Terceiros, inclusive se doados, exceto em caso de doação para parentes de 01º (primeiro) Grau.

 

Art. 4º Os Lotes constantes na presente Lei são os da Planta, que passa a ser parte integrante da mesma.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 11 de Julho de 1988.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.