LEI Nº 1.311, DE 05 DE JANEIRO DE 1989

 

INSTITUI IMPOSTOS SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV, E TRANSMISSÃO INTER-VIVOS (ITBI).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam Criados os seguintes Impostos Municipal:

 

I - Transmissão "INTER-VIVOS", a qualquer Título, por Ato onero, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

 

II - Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos, Gasosos, exceto o Óleo Diesel;

 

Art. 2º Aplica-se ao Imposto de que trata o Inciso I do Artigo 1º desta Lei seu atual regulamento, no tocante a incidência e alíquota.

 

Art. 3º O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

Parágrafo Único. Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 4º O IVV não incide sobre a Venda a Varejo de Óleo Diesel.

 

Art. 5º Considera-se local da Operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 6º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas nesta Lei.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeito ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 7º Consideram-se também Contribuintes:

 

I - Os Estabelecimentos de Sociedade Civis de Fins não Econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

II - O Estabelecimento de Órgão da Administração Pública Direta, de Autarquia ou de Empresa Pública, Federal, Estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;

 

Art. 8º São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida pelo contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - Transportador, em relação a produtos transportados e comercializados, no varejo durante o transporte;

 

II - O Armazém ou depósito que mantenha sob a sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao Consumidor final;

 

Art. 10 A base de cálculo do imposto e valor de venda do combustível líquidos ou gasosos no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 11 A Autoridade Fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais.

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operação de venda.

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a Varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 12 A Alíquota de que trata o "CAPUT" será de 03% (três por cento), consoante o estatuído no Parágrafo 7º, do Artigo 34º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 05 (cinco) de Outubro de 1988, até que sejam fixadas por Lei Complementar, as Alíquotas Máximas do Imposto, e as Alíquotas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) são:

 

I - Nas Transmissões compreendidas no SFH - Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Estadual nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e Legislação complementar:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (zero vírgula cinco (meio)) por cento.

b) sobre o valor restante: 2,0% (dois por cento).

 

II - Nas demais Transmissões a Título Oneroso: 2,0% (dois por cento);

 

III - Em quaisquer outras transmissões: 4,0% (quatro por cento).

 

Art. 13 O valor do imposto a recolher será apurado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela autoridade fazendária do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. O Regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos:

 

Art. 14 O Poder Executivo poderá celebrar Convênio com o Estado e Munícipios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo.

 

Parágrafo Único. O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

 

Art. 15 O Crédito Tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização monetária do seu valor.

 

Parágrafo Único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 16 O descumprimento das obrigações principal e acessórios sujeitará o infrator as penalidades contidas no Código Tributário Municipal (CTM); Lei nº 868 de 31 de dezembro de 1979, sem prejuízo da exigência do Imposto.

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias após sua publicação, conforme prescrito no Parágrafo 6º do Artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de janeiro de 1989.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.