lei nº 1.358, de 05 de dezembro de 1989

 

estima a receita e despesa do município de baixo guandu, para o exercício de 1990”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e:

 

CONSIDERANDO que foi enviado à Câmara Municipal de Baixo Guandu – ES, projeto de Lei nº 038/89, que “Estima a Receita e Despesa do Município” para o exercício de 1990, formado pelo texto da lei e os anexos, conforme Art. 73 - § 1º da Lei nº 2.760, protocolado as folhas naquela repartição sob os números de 01 a 114 em 10/1989, com a rubrica CB, tendo o Chefe do Executivo, neste ato, cumprido os prazos fixados;

 

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal não atendeu as normas legais sobre o processo legislativo relativo à Lei Orçamentária Anual, qual seja, não devolveu a Lei do Orçamento e seus anexos trinta (30) dias antes do encerramento do exercício financeiro, terá sanção;

 

CONSIDERANDO que o Município não pode ser administrado sem orçamento, e que a omissão da Câmara Municipal quanto ao atendimento ao que dispõe a Lei nº 2.760/73 (Lei Orgânica dos Municípios) que trata do assunto, não colocando à disposição do Executivo Municipal, o texto da Lei e seus anexos, além de ferir as disposições legais, ameaça o Município em ter que parar todos seus setores administrativos, pela ausência do instrumento de trabalho;

 

CONSIDERANDO o fato no seu conjunto, já que a administração não pode parar, descobre-se que a razão é indiscutível, e obriga o chefe do Executivo Municipal, de acordo com o Art. 59 da Lei nº 2.760/73 a PROMULGAR o Projeto de Lei nº 038/89 de 13 de outubro de 1989, na Lei nº 1.358/89, no seu texto original como segue:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, no uso das atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Lei nº 2.760/73 promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Baixo Guandu-ES, para o exercício de 1990, nos termos da legislação em vigor, discriminados pelos anexos desta Lei que estima a receita em NCZ$ 87.600.000,00 (oitenta e sete milhões e seiscentos mil cruzados novos) e a despesa em NCZ$ 80.921.295,00 (oitenta milhões e novecentos e vinte e um mil e duzentos e noventa e cinco cruzados novos) mais Reserva contingência no valor de NCZ$ 6.678.705,00 (seis milhões e seiscentos e setenta e cinco mil e setecentos e cinco cruzados novos), perfazendo o total de NCZ$ 87.600.000,00 (oitenta e sete milhões e seiscentos mil cruzados novos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, conforme anexos integrantes desta lei e na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constantes dos anexos integrantes desta lei, que apresenta uma composição por unidade orçamentária.

 

Art. 4º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementares, com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I – Até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964; (Vide Lei nº 1.418/1990 que altera para 160% (cento e sessenta por cento) a autorização para suplementação)

(Vide Lei nº 1.395/1990 que altera para 60% (sessenta por cento) a autorização para suplementação)

 

II – Atender as diversas insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5º A Câmara Municipal de Vereadores fica autorizada a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, poderão para o respectivo financiamento, anular total ou parcialmente, dotações orçamentárias na forma da legislação vigente.

 

Art. 6º Fica o executivo municipal autorizado a:

 

I – Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação;

 

II – Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse montante as operações de crédito classificadas como Receita de Capital.

 

III – Fazer transposição, remanejamento, ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.393, de 25 de maio de 1990)

 

Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de dezembro de 1989.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.