O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixada em NCZ$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzados novos), a Unidade de Referência usada para o cálculo das taxas.
Art. 2º Fica Fixada em NCZ$ 10.000,00 (dez mil cruzados novos), a Base de Cálculo para ISS - Imposto Sobre Serviços, quando o prestador do serviço for profissional autônomo.
Art. 3º Fica fixado em NCZ$ 300,00 (trezentos cruzados Novos), o valor base para apuração do valor do M2 (Metro quadrado), de Terreno.
Art. 4º O Valor do Metro Quadrado de Edificação será obtido através da seguinte Tabela:
Tipo de Edificação |
Valor do M2 Construção |
Casa/ Sobrado |
NCZ$ 500,00 |
Apartamento |
NCZ$ 420,00 |
Telheiro |
NCZ$ 75,00 |
Galpão |
NCZ$ 175,00 |
Industria |
NCZ$ 150,00 |
Loja |
NCZS 225,00 |
Especial |
NCZ$ 300,00 |
Art. 5º As Bases de Cálculo mencionadas nos Artigo 1º ao 4º desta Lei, terão seus Valores corrigidos Trimestralmente com base nos índices de Variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí- lo.
§ 1º As Bases de Cálculo referidas, terão seus Valores corrigidos nos Meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada Ano, de acordo com a variação do BTN, nos Trimestres que antecedem cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual da variação do índice, no período, sobre os valores vigentes no Mês imediatamente anterior ao do reajuste.
§ 2º O Executivo Municipal publicará até o 5º (quinto) dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, os valores das Bases de Cálculo mencionadas;
Art. 6º Para o Exercício de 1990, os Valores mencionados nos Artigo 1º ao 4º desta Lei, já estão fixados para o 1º (primeiro) Trimestre.
Art. 7º A alínea "f" do artigo 26 da Lei nº 868/80 passa a ter seguinte Redação:
Art. 8º Fica revogada a alínea "e" do Artigo 56 da Lei nº 868/80.
Art. 9º A Planta Genérica de Valores de Metro quadrado de Terreno será de conformidade com a Anexo I a esta Lei.
Art. 10 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para quando o Prestador de Serviços for Profissional Autônomo, será calculado de conformidade com a Tabela do Anexo II a esta Lei.
Art. 11 Insere no artigo 149 da Lei nº 868/80 os seguintes Parágrafos:
§ 3º As
Vedações expressas nos Incisos II e III, compreendem somente o Patrimônio e os
Serviços relacionados com as finalidades essenciais das Entidades neles
mencionadas.
Art. 12 Considerem-se integradas à presente Lei, as Tabelas dos Anexos que a acompanhem;
Art. 13 O Vencimento do IPTU/TSU - Imposto Predial e Territorial Urbano/Taxa de Serviços Urbanos, para o Exercício de 1990, será o seguinte:
COTA ÚNICA |
VENCIMENTO |
30.03.90 |
1ª PARCELA |
VENCIMENTO |
30.03.90 |
2ª PARCELA |
VENCIMENTO |
30.04.90 |
3ª PARCELA |
VENCIMENTO |
30.05.90 |
Parágrafo Único. O Prazo de que trata este Artigo poderá ser codificado através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor no dia 31 (trinta e hum) do Mês de dezembro do ano de 1989 revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de dezembro de 1989.
ELCI PEREIRA
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.