LEI Nº 1.371, DE 19 de fevereiro de 1990

 

Ficam os proprietários de empresas de transportes coletivo concessionárias do município, obrigadas a construir abrigos em seus pontos de parada e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os proprietários de empresas de transportes coletivo concessionárias do município, obrigadas a construir abrigos em seus pontos de parada na Zona Rural, declarados de utilidade Pública.

 

Art. 2º O prazo para o cumprimento do exposto no Artigo 1º será de 06 (seis) meses, para o início e término, após a fixação dos Pontos de Parada pelo Poder Público.

 

Art. 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no Artigo 2º implicará na multa de 50% (Cinquenta por cento) do valor equivalente a 01 (Hum) piso Nacional de Salário.

 

Art. 4º A multa prevista no Artigo 3º ilegível até a conclusão no exposto do Artigo 1º.

 

Art. 5º A fiscalização até o término dos Serviços, será feita por funcionário designado pelo chefe do poder executivo.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de fevereiro do 1990.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.