O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 83 de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
I- 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o MVR - MAIOR
VALOR DE REFERÊNCIA, vigente, instituído pelo Governo Federal, quando se tratar
de viagens para a Capital do Estado a outras Cidades dentro do Estado;
II - 250%
(duzentos e cinquenta por cento), sobre o MVR - MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA,
vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagem para as Cidades fora
do Estado; Quando em viagens ao Distrito Federais 50% cinquenta por canto);
Parágrafo Único. Quando se tratar de viagens,
para as Cidades Periféricas do Município, exclusivamente a serviço do Município
ou para participar de Cursos, Congressos ou Seminários, terá direito de receber
despesas devidamente comprovadas, não podendo em hipótese alguma ser superior à
Diária de que trata o item I do Artigo 1º desta Lei.
Art. 2º As despesas de que trata a presente Lei, correrão à conta da Dotação Própria do Orçamento Vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES,16 de maio de 1990.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.