LEI Nº 1.397, DE 20 DE JUNHO DE 1990

 

ENQUADRA FUNCIONÁRIOS DE CONVÊNIO AO QUE DETERMINA A LEI Nº 1.380/90 DE 05 DE ABRIL DE 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL) E ARTIGO 38 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu – ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a enquadrar os vencimentos dos funcionários de Convênio com a Secretaria de Estado da Educação – SEDU, ES, aos níveis de Mínimo oferecido aos funcionários Municipais, conforme dispõe a Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal);

 

Art. 2º Os funcionários alcançados por esta Lei, conforme dispõe o Artigo 1º passa de CR$ 3.674,04 (três mil e seiscentos e setenta e quatro cruzeiros e seis centavos), para CR$ 6.699,28 (seis mil e seiscentos e noventa e nove cruzeiros e vinte e oito centavos);

 

Art. 3º Nenhum salário deve ser inferior a 1,5 (um e meio), salário mínimo, como determina a Lei Orgânica Municipal artigo 197 da Lei nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990, desde que seja mantido o disposto na Constituição Federal, artigo 38 das disposições transitórias.

 

Art. 4º As despesas de que trata a presente Lei decorrente do enquadramento, correrão à conta do Orçamento Vigente, ficando o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder suplementação utilizando como recurso excesso de arrecadação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1990.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de junho de 1990.

 

elci pereira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.