LEI Nº 1.410, DE 11 de Setembro dE 1990

 

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e constitucionais, aprova a seguinte lei:

 

Art. 1º Compete ao Conselho Municipal do Saúde, nos termos do artigo 159 da Lei nº 1.380/90:

 

I - Formular, controlar a avaliar a política municipal de saúde;

 

II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

 

III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos ' serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal da Saúde.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, será constituído paritariamente por representantes da Sociedade Organizada e representantes da Administração Pública conforme especificado:

 

02 representantes das Igrejas;

01 representante das Associações do Moradores;

01 representante dos Clubes de serviço (Lojas Maçônicas e Rotary Club);

01 representante da Associação Comercial e Associação doa Criadores do Vale do Rio Doce;

01 representante dos profissionais de saúde do Município, indicado pelo conjunto dos mesmos;

01 representante dos médicos indicado polo Sindicato dos Médicos;

07 representantes da Administração Pública, sendo 01 destes o Secretário Municipal de Saúde, dos quais 05 indicados pelo Poder Executivo e 02 pelo Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. As instituições que compõe o Conselho Municipal de Saúde, bem como a Administração Pública deverão indicar seus representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 3º O mandato doa Conselheiros será definido pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A primeira reunião do Conselho Municipal de Saúda deverá ocorrer com a finalidade de elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei.

 

Art. 4º Compete ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno encaminhando-o ao Prefeito, que o editará por Decreto.

 

Art. 5º SUPRIMIDO.

 

Art. 6º Compete à Câmara Municipal fiscalizar a atuação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentaria própria.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 11 de Setembro da 1990.

 

IRINEU KLITZKE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.