LEI Nº 1.412, DE 12 de Setembro DE 1990

 

CONCEDE ABONO ESTABELECIDO NO ARTIGO 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 199 DE 26/ 07/90, PUBLICADA NO D.O.U. DE 27/07/90.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, referente ao mês de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a CR$ 26.017,30 (Vinte e seis mil e dezessete cruzeiros e trinta centavos).

 

§ 1º Se a soma referida no "caput" deste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecido no "caput".

 

§ 2º O abono a que se refere este artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem será sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.

 

§ 3º O abono será concedido aos servidores municipais, regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) e Estatutários, inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas de que trata a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações, utilizando como recursos o excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de agosto de 1990.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 12 de setembro de 1990.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.