O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 83 da Lei nº 1.408/90 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Pela esposa que não exerça Atividade Remunerada;
II - Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada;
III - Por filho inválido;
IV - Por filho solteiro, estudante até a idade de 24 anos desde que não exerça atividade remunerada;
V - Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;
VI - Por filha solteira, sem economia própria;
VII - Pela companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto, com funcionário separado judicialmente, viúvo ou solteiro.
§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do Funcionário, os filhos de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados na forma da Lei, o padrasto e madrasta.
§ 2º A invalidez que caracteriza a dependência à incapacidade total e permanente para o Trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 05 (cinco) de julho de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 08 de novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.