revogada pela LEI Nº 2.367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

LEI Nº 1.436, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES.

 

Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 1.490/1991

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e regimentais, aprova a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime da relação entre os deveres dos servidores do Magistério Público do Município de Baixo Guandu-ES no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Baixo Guandu - ES e demais Legislações Complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, os cargos e a Tabela de Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Baixo Guandu-ES, conforme os Anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídas nesta Plano, os casos da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecimento em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeito deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO: Um conjunto de deveres o responsabilidade cometidas a um profissional do Magistério;

 

II - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

III - CLASSE: A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo;

 

IV - CATEGORIA FUNCIONAL: O conjunto da cargos e carreiras distintas;

 

V - REFERÊNCIA: O grau da habilitação exigido para os profissionais do Magistério de uma carreira cuja maior titulação determina valor do vencimento base do cargo;

 

VI - PROMOÇÃO: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertença;

 

VII - TRANSPOSIÇÃO: Suprimido.

 

VIII - VENCIMENTO BASE: A retribuição pecuniária devida ao profissional do Magistério pelo exercício do cargo correspondente à carreira e à referência de maior habilitação.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituída das seguintes categorias:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação;

 

III - Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor, os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes de ensino fundamental pré-escolar e ensino médio.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de Especialista em Educação, os cargos de provimento efetivo:

 

I - Administrador Escola;

 

II - Inspetor Escolar;

 

III - Orientador Educacional;

 

IV - Supervisor Escolar;

 

V - Psicólogo Educacional.

 

§ 3º Integram a Categoria funcional de Auxiliares, os cargos de provimento efetivo:

 

I - Secretária Escolar;

 

II - Auxiliar de Secretária Escolar.

 

Art. 5º As carreiras constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do Profissional do Magistério.

 

Art. 6º As referências constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional de ensino para o exercício em função do Magistério, tendo a seguinte correspondência.

 

I - Para o Professor em função de docência:

 

a) Carreira I: habilitação a Nível de 2º Grau;

b) Carreira II: habilitação específica de 2º Grau;

c) Carreira III: habilitação específica de 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

d) Carreira IV: habilitação específica de Grau Superior, a Nível de Graduação obtida em Curso de Licenciatura de Curta Duração;

e) Carreira V: Professor ou especialista com habilitação específica de Grau Superior, a Nível de Graduação obtida em Curso de Licenciatura Plena ou Registro definitivo no MEC;

f) Carreira VI: Professor ou especialista com Curso de Pós-Graduação e/ou Mestrado, na Área do Magistério.

 

II - Para o Especialista em Educação, exigir-se-ão as referências correspondentes às Carreiras V e VI.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º São atribuições do Professor de Docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino fundamental, pré-escolar e médio no respectivo campo de atuação.

 

Art. 8º São atribuições do Especialista em Educação:

 

a) Administrador Escolar: planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

b) Supervisor Escolar: planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

c) Orientador Educacional: planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes comportamentais envolvendo a Comunidade Escolar, a Família e a Sociedade;

d) Inspetor Escolar: orientar e acompanhar a vida escolar dos alunos, considerando a legislação pertinente, bem como providenciar, verificar a criação e reconhecimento da rede escolar;

e) Psicólogo Educacional: planejar, orientar, acompanhar e avaliar o estudo do comportamento do corpo docente e discente em relação ao sistema educacional, às técnicas de ensino empregadas e àquelas a serem adotadas, baseando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, com vistas à melhor receptividade e aproveitamento do aluno e à sua autorrealização junto à toda Comunidade Escolar.

 

Art. 9º São atribuições da categoria funcional de auxiliares do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu - ES, executar atividades administrativas de apoio ao sistema de ensino do Município.

 

CAPÍTULO V

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 10 Os Professores em Função de Docência atuarão:

 

I - Professores MaP-1: na educação pré-escolar e no ensino fundamental da 1ª à 4ª série;

 

II - Professores MaP-2: na educação pré-escolar e no ensino fundamental da 1ª à 4ª série e na educação especial;

 

III - Professores MaP-3: na educação pré-escolar e no ensino fundamental da 1ª à 6ª série, se portador de estudos adicionais, e na educação especial;

 

IV - Professor MaP-4: no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;

 

V - Professor MaP-5: no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;

 

VI - Professor MaP-6: no ensino médio e superior.

 

Parágrafo Único. Para atuação em classes pré-escolares e na educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

Art. 11 Os especialistas em educação atuarão:

 

I - Administrador e Supervisor Escolar: na administração e supervisão das atividades educacionais desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

 

II - Inspetor Escolar: na inspeção das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública municipal, seguindo as normas do sistema de ensino;

 

III - Orientador Educacional: no planejamento, no acompanhamento e na avaliação junto ao professor, ao aluno, à família, à comunidade no processo de ensino-aprendizagem;

 

IV - Psicólogo Educacional: no planejamento, na orientação, no acompanhamento e na avaliação do estudo, do comportamento do corpo docente e discente em relação ao sistema educacional, às técnicas de ensino empregadas, com base no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, junto a toda a comunidade escolar.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO

 

Art. 12 Os requisitos para provimento dos cargos dos profissionais do Magistério são os estabelecidos no disposto do Artigo 6º desta Lei.

 

Art. 13 São formas de provimento dos cargos dos profissionais do Magistério:

 

I - Nomeação;

 

II - Transposição;

 

III - Promoção.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 14 A nomeação obedecerá o estabelecido na Lei Municipal nº 1.408/90, no Estatuto do Magistério Público Municipal e nos Artigos 37 e 206 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Transposição

 

Art. 15 Suprimido.

 

§ 1º Suprimido.

 

§ 2º Suprimido.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 16 Promoção é a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Art. 17 A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos de classe.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do 2º ano de implantação dessa Lei.

 

§ 2º Para que ocorra a avaliação de desempenho o Chefe do Podar Executivo baixará Norma Específica no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação dessa Lei.

 

Art. 18 As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe "A" e cada carreira a que pertence o carga e, o profissional do Magistério somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

 

CAPÍTULO VII

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 19 A carga horária básica dos profissionais do Magistério será:

 

I - Professores: com atuação no ensino pré-escolar, fundamental e médio, de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 1/5º (hum quinto) destinados ao planejamento;

 

II - Especialista em Educação: com atuação no ensino pré-escolar, fundamental e médio, de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do especialista.

 

III - Auxiliares: a carga horária da categoria funcional de auxiliares é de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. A carga horária do professor poderá ser atendida até 50 (cinquenta) horas semanais, sendo 1/5º (hum quinto) deste total para planejamento da acordo com a necessidade de ensino e interesse do professor.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 20 A classificação dos cargos a vencimentos constantes deste plano, é fixado em 06 (seis) carreiras, escalonadas de 1 a 6, conforme suas especificações e, para o cada carreira forem definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes, referências e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 21 O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei Específica, em conformidade com o Artigo 37, VIII, da Constituição Federal e o Artigo 36 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO

 

Art. 22 Vencimento base é a retribuição pecuniária devida ao profissional do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo correspondente à carreira, à classe e à referência, conforme o constante dos Anexos I e II e, em obediência ao disposto no Inciso V do Artigo 170 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 23 O enquadramento dos profissionais do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu - ES ocorrerá por Ato do Poder Executivo, obedecendo-se ao disposto nos Artigos 6º, 7º, 10º e 21º.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Ficam extintos todos os empregos públicos (Regidos pela CLT) de Magistério Público do Município de Baixo Guandu - ES, após a homologação do Concurso Público de provas ou de provas e títulos, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 25 Suprimido.

 

Art. 26 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Artigo 169 e o Artigo 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 27 Nos casos omissos neste Plano, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto do Magistério Público Municipal, da Lei Orgânica do Município e demais legislações complementares e correlatas.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 1990.

 

IRINEU KLITZKE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º

 

CARGOS

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Professor

MaP-1

I

02

MaP-2

II

130

MaP-3

III

30

MaP-4

IV

06

MaP-5

V

08

MaP-6

VI

08

Auxiliar de Secretaria

-

-

-

Escolar

-

II

10

Secretaria Escolar

-

II

05

Administrador Escolar

Ma.EA-5

V

05

Administrador Escolar

Ma.EA-6

IV

05

Inspetor Escolar

Ma.EI-5

V

01

Inspetor Escolar

Ma.EA-6

VI

01

Orientador Escolar

Ma.EO-5

V

05

Orientador Escolar

Ma.EO-6

VI

05

Supervisor Escolar

Ma.ES-5

V

05

Supervisor Escolar

Ma.ES-6

VI

05

Psicólogo Educacional

Ma.EP-5

V

02

Psicólogo Educacional

Ma-EP-6

VI

02

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

14.464,84

15.520,77

16.653,78

17.869,50

19.173,97

20.573,67

22.075,54

23.687,05

II

20.024,62

21.486,41

23.054,91

24.737,91

26.543,77

28.481,46

30.560,60

32.791,52

III

23.850,91

25.592,02

27.460,23

29.464,82

31.615,75

33.923,70

36.400,13

39.057,33

IV

29.575,12

31.527,07

33.607,85

35.825,96

38.190,47

40.711,04

43.397,96

46.566,01

V

34.389,29

36.452,64

38.639,79

40.958,17

43.415,66

46.020,60

48.781,83

51.708,74

VI

36.891,57

39.105,06

41.451,36

43.938,44

46.574,74

49.369,22

52.331,37

55.471,25

 

Obs.: Os valores citados neste Anexo, contem com a inclusão da Gratificação por Regência de Classe aos Vencimentos Base dos Profissionais do Magistério.