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REVOGADA PELA lEI Nº 3.231, DE 02 DE ABRIL DE 2024

revogada pela lei nº 2.780, de 18 de outubro de 2013

 

LEI Nº 1.444, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

§ 2º Ao Magistério aplicam-se as disposições do Regime Jurídico Único e Legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos da Município de Baixo Guandu, no que não colidirem com esta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que planeja, organiza, orienta, coordena, controla, acompanha e avalia a educação: administrando, dirigindo, assessorando, ministrando, inspecionando e supervisionando o que, por sua condição funcional esteja subordinado, às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se atividades do Magistério, as de natureza pedagógica, técnico-pedagógica e assessoramento técnico no campo da educação exercidas em unidades escolares e unidades administrativas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. Incluem-se como atividades do Magistério as de natureza administrativa em apoio ao Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 4º O Pessoal do Magistério compreende as seguintes Categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação; e

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, organização, administração, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento, acompanhamento e avaliação, no âmbito das escolas e unidades administrativas do sistema municipal de educação.

 

§ 3º São auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

§ 4º São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - A Profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;

 

II - O oferecimento de melhores condições ao Pessoal do Magistério de Município, estimulando-o no exercício da Profissão;

 

III - A Implantação de um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público e a efetivação do Plano de Carreira;

 

IV - O incentivo ao aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

V - A Fixação de critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do Magistério;

 

VI - A criação de incentivos e de condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º Ficam adotados os princípios e as seguintes diretrizes sobre o Magistério:

 

I - O progresso da Educação depende em grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - O exercício da função decente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - O exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o Profissional do Magistério desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma Categoria Profissional para a qual se exige formação em Nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada Grau de Ensino e ajustada a realidade cultural do Município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o Magistério Público Municipal as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971 e demais Legislações Complementares e correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS

 

Art. 8º Para fins e efeitos deste Estatuto, considera-se:

 

I - CARGO: um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do Magistério;

 

II - CARREIRA: um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;

 

III - CLASSE: a designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo;

 

IV - CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de cargos e carreiras distintas;

 

V - REFERÊNCIA: o Grau de Habilitação exigido para os Profissionais do Magistério de uma Carreira cuja maior titulação determina o Valor do Vencimento Base do Cargo ou da Função de Confiança;

 

VI - PROMOÇÃO: a passagem do ocupante do cargo de provimento efetivo à Classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VII - TRANSPOSIÇÃO: a passagem dos Profissionais do Magistério de uma Carreira para outra, dentro da mesma ou em outra Categoria Funcional;

 

VIII - VENCIMENTO BASE: a retribuição pecuniária devida ao profissional do Magistério pelo exercício do cargo correspondente à carreira e à referência de sua maior habilitação.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO

 

Art. 9º O Quadro do Magistério Público do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, é constituído de:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo, que não são estruturados em sistemas de Carreira, de acordo com a natureza, Grau de complexidade das referidas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.

 

II - Cargos de Provimento Efetivo, cujos ocupantes não possuam Habilitação específica para o Magistério.

 

§ 1º Considera-se não Habilitado para o Magistério, os Professores não Portadores de Certificados de Conclusão do 2º Grau e somente aqueles que estejam em situação estável.

 

§ 2º Consideram-se não Habilitados os ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo, sem Habilitação Específica para o Magistério, definidos na Carreira 1 do Artigo 12 desta Lei.

 

§ 3º Os Cargos de Provimento Efetivo, citados no inciso II deste Artigo, bem como a Carreira 1 do Artigo 12 extinguir-se-ão à medida que forem vagando.

 

Art. 10 As Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal do Magistério, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação; e

 

III - Auxiliar.

 

§ 1º Integram a Categoria Funcional de Professor, os Cargos de Provimento Efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino fundamental, pré-escolar e de ensino médio.

 

§ 2º Integram a Categoria Funcional de Especialista em Educação, os Cargos de Provimento Efetivo:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Inspetor Escolar;

 

III - Orientador Educacional;

 

IV - Supervisor Escolar; e

 

V - Psicólogo Educacional.

 

§ 3º Integram a Categoria Funcional de Auxiliares, os Cargos de Provimento Efetivo:

 

I - Secretária Escolar;

 

II - Auxiliar de Secretaria Escolar.

 

Art. 11 O Quadro do Magistério será composto de Carreiras que constituem a Linha de Habilitação do Pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1 - Dão Habilitação a Nível de 2º Grau;

 

CARREIRA 2 - Habilitação Específica de 2º Grau;

 

CARREIRA 3 - Habilitação Específica do 2º Grau, acrescida de Estudos Adicionais;

 

CARREIRA 4 - Habilitação Específica de Grau Superior a Nível de Graduação obtida cm Curso de Licenciatura de curta duração;

 

CARREIRA 5 - Professor ou Especialista com Grau Superior a Nível de Graduação obtida em Curso de Licenciatura Plena ou Registro definitivo no MEC - Ministério da Educação;

 

CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com Curso de Pós-Graduação e/ou Mestrado na Área do Magistério.

 

Parágrafo Único. Para atuação em Classe da Pré-Escola e de Educação Especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtida em Curso Específico credenciado pelo Sistema de Ensino.

 

Art. 12 O Quadro do Magistério Público do Município de Baixo Guandu - Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio, é estruturado em 06 (seis) Carreiras Escalonadas de 1 a 6, conforme suas especificidades e, para cada carreira foram definidas Classes Correspondentes, que são constantes no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 13 São considerados Campo de Atuação dos Profissionais do Magistério:

 

I - Âmbito Escolar:

 

a) Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Séries;

b) Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries;

c) Ensino Médio;

d) Educação Pré-Escolar;

e) Educação Especial.

 

II - Administração do Ensino no âmbito do Sistema Municipal.

 

Art. 14 Os Profissionais em Função docente atuarão:

 

I - Professor MaP-1: na Educação Pré-Escolar e no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Séries;

 

II - Professor MaP-2: na Educação Pré-Escolar, na Educação Especial e no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Séries;

 

III - Professor MaP-3: na Educação Especial, na Educação Pré-Escolar e no Ensino Fundamental, de 1ª a 6ª Séries, se Portador de Estudos Adicionais;

 

IV - Professor MaP-4: no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries, e, excepcionalmente, no Ensino Médio;

 

V - Professor MaP-5: no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries e no Ensino Médio;

 

VI - Professor MaP-6: no Ensino Médio e Superior.

 

Parágrafo Único. Pará atuação em Classes Pré-Escolares e na Educação Especial, exigir-se-á Curso específico na modalidade de Ensino.

 

Art. 15 Os especialistas em educação atuarão:

 

I - Administrador e Supervisor Escolar: na Administração e Supervisão das atividades educacionais desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino;

 

II - Inspetor Escolar: na inspeção das unidades escolares de educação pré-escolar, de ensino fundamental e médio da rede pública municipal, seguindo as normas do sistema de ensino;

 

III - Orientador Educacional: no planejamento, no acompanhamento e na avaliação junto ao Professor, ao Aluno, a Família e à Comunidade no Processo de Ensino-Aprendizagem;

 

IV - Psicólogo Educacional: no planejamento, na orientação, no acompanhamento e na avaliação do estudo do comportamento do aluno em relação ao sistema educacional, às técnicas de ensino empregadas, com base no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, junto à Comunidade Escolar.

 

Art. 16 Competem ao Professor as atribuições de natureza pedagógica: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino fundamental e ensino médio, inclusive na educação pré-escolar e educação especial, segundo a sua habilitação.

 

Art. 17 Competem ao Especialista em Educação, a Nível de Unidades Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições de natureza técnico-pedagógicas planejamento, orientação, administração, supervisão, inspeção, acompanhamento, controle e avaliação, segundo sua Habilitação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional: o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao Aluno, à Família e à Comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no Processo de Ensino-Aprendizagem, conforme Legislação Específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de Ensino Fundamental, Pré-Escolar e Médio, a Nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino: planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do Processo Ensino-Aprendizagem.

 

§ 3º Compete ao administrador Escolar: planejar, organizar, coordenar, controlar, acompanhar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.

 

§ 4º Compete ao Inspetor Escolar, a Nível de Sistema de Ensino: orientar e acompanhar a vida escolar dos alunos observando a legislação pertinente, bem como providenciar, verificar a criação e reconhecimento da rede escolar.

 

§ 5º Compete ao Psicólogo Educacional: planejar, orientar, acompanhar e avaliar o estudo do comportamento do corpo docente e discente em relação ao sistema educacional, às técnicas de ensino empregadas e àquelas a serem adotadas, baseando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, com vistas a melhor receptividade e aproveitamento do Aluno e à sua auto-realização junto à toda Comunidade Escolar.

 

Art. 18 Competem ao Diretor Escolar as atividades de assessoramento, assim distribuídas:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar sob sua Jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pelo Departamento de Educação e Cultura Municipal;

c) baixar normas de serviço para o Pessoal Administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento da Legislação de ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a Comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à participação da Comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da Unidade Escolar;

g) zelar pelo Patrimônio Escolar e manter em dia Registros e Controles, apresentar relatório financeiro à Comunidade Escolar Semestralmente;

h) discutir e Executar os Programas estabelecidos pelo Departamento de Educação e Cultura Municipal;

i) executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Escola fixada segundo sua complexidade administrativa poderá haver na Unidade Escolar as seguintes funções técnicas:

 

I - Coordenador de Turno; e

 

II - Coordenador de Creche.

 

Art. 19 As atribuições das funções citadas no Parágrafo Único do Artigo anterior serão definidas em Legislação específica.

 

Art. 20 Competem aos Auxiliares do Quadro de Pessoal do Magistério executar as atividades administrativas de apoio ao Sistema de Ensino do Município.

 

§ 1º Ao Ocupante de Cargo de Secretário Escolar, compete executar as seguintes tarefas:

 

a) prestar informações ao público;

b) efetuar a matrícula de Alunos;

c) redigir e expedir Ofícios;

d) preparar e expedir transferências, histórico escolar e boletins;

e) executar os serviços de datilografia;

f) executar todo o serviço de arquivo;

g) registrar o ponto do corpo docente;

h) comunicar à administração superior o afastamento de professores e/ou outros funcionários do estabelecimento;

i) fornecer material escolar aos professores e alunos;

j) preencher e manter atualizada a ficha individual do aluno, com base nos dados da ficha de matrícula;

l) registrar em livro próprio, as Atas da Reuniões de Professores e de Pais de Alunos;

m) controlar os Diários de Classe dos Professores;

n) participar da organização de festas, comemorações cívicas, folclóricas e/ou outros eventos da escola;

o) participar de reuniões promovidas pelo Departamento de Educação e Cultura Municipal;

p) eventualmente, substituir Professores em suas faltas;

q) controlar o gasto de material de consumo, programando e providenciando a sua aquisição;

r) executar outras tarefas correlatas.

 

§ 2º Ao Cargo de Secretário Escolar, são exigidos os seguintes requisitos para o seu preenchimento:

 

I - Instrução: 2º Grau Completo;

 

II - Experiência: de 06 a 12 Meses.

 

§ 3º Ao ocupante de Cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar compete auxiliar no desenvolvimento das tarefas descritas no § 1º deste Artigo, e, são exigidos os seguintes requisitos para o seu preenchimento:

 

I - Instrução: 2º Grau Completo;

 

II - Experiência: de 03 a 06 Meses.

 

§ 4º Ao ocupante de Cargo de Coordenador de Turno, compete executar as seguintes tarefas:

 

a) controlar a distribuição de merenda escolar;

b) controlar o horário das aulas, providenciando o sinal de entrada e saída;

c) controlar a disciplina dos Alunos.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 21 Os Cargos do Magistério são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos em Lei para investidura em Cargo Público e em observância às disposições específicas deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. São formas de provimento de Cargos do Magistério, independente de outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu.

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Transferência;

 

IV - Readaptação;

 

V - Reversão;

 

VI - Aproveitamento;

 

VII - Reintegração;

 

VIII - Recondução;

 

IX - Remoção;

 

X - Redistribuição;

 

XI - Transposição.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 22 A Nomeação para Cargos do Magistério far-se-á em caráter efetivo de Pessoal habilitado em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

 

§ 1º São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais do magistério nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos a serem avaliados para confirmação no Cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Regulamento específico.

 

§ 3º Enquanto não for confirmado no Cargo, o Profissional do Magistério não poderá se afastar das funções específicas do Cargo para qualquer fim, salvo por motivo de Licença Médica.

 

§ 4º Poderão ser designados pelo Prefeito, os Profissionais do Magistério para exercer as Funções de Confiança, previstas no Artigo 18 e seu Parágrafo Único, em obediência a Legislação pertinente.

 

§ 5º Nos impedimentos legais ou afastamentos dos titulares dos Cargos efetivos e das Funções de Confiança, poderá ser designado um substituto.

 

Seção II

Do Concurso Público

 

Art. 23 A investidura em Cargo de Provimento Efetivo do Magistério dependerá de Aprovação Prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, observadas para Inscrição, as exigências de Habilitação específica e outras legais.

 

§ 1º O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

 

§ 2º No prazo de validade do concurso, havendo Cargo vago após a convocação do último candidato aprovado e constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas do sistema de ensino.

 

§ 3º O prazo de validade do concurso a as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no órgão oficial e/ou jornal diário de grau de circulação no Município.

 

§ 4º O Edital do Concurso estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos.

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 24 Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao Cargo Público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela Autoridade competente e pelo empossando.

 

§ 1º A Posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do Ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º Em se tratando de profissional do Magistério em Licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º A Posse poderá dar-se mediante Procuração específica.

 

§ 4º Só haverá Posse nos casos do provimento por Nomeação.

 

§ 5º No Ato de Posse o Profissional do Magistério apresentará obrigatoriamente Declaração de Bens e Valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outros cargos, emprego ou função pública.

 

§ 6º Será tornado sem efeito o Ato de Provimento, se a Posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.

 

Art. 25 A Posse em Cargo do Magistério Público dependerá de prévia Inspeção Médica Oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do Cargo.

 

Art. 26 São competentes para dar Posse:

 

I - O Prefeito: aos Diretores Escolares;

 

II - O Secretário Municipal de Administração, ou Autoridade à qual for delegada competência, aos Profissionais do Magistério nomeados em caráter efetivo;

 

III - O Secretário Municipal de Educação: aos Coordenadores de Turno e Coordenadores de Creche.

 

Art. 27 O prazo para dar posse em Cargo de Provimento Efetivo por Concurso Público, do concursado investido em Mandato Eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato.

 

Seção IV

Da Localização e da Movimentação de Pessoal

 

Subseção I

Da Localização

 

Art. 28 Localização é o Ato pelo qual o Chefe do Departamento de Educação e Cultura determina o Local do Trabalho do Profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 29 O Ocupante de Cargo do Magistério Público Municipal será localizado:

 

I - Em Escola, o Profissional da Categoria de Docentes;

 

II - Em Escola ou no Departamento Municipal de Educação e Cultura, o Profissional da Categoria de Especialistas da Educação e o Profissional da Categoria de Auxiliares.

 

Art. 30 A localização do profissional em escola ou unidade administrativa no setor educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 31 Independente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica do nível de escola ou unidade administrativa do Departamento de Educação e Cultura Municipal comprovados através da formalização de Processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;

c) ampliação da carga horária semanal do profissional em regência de classe;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese deste Artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo da serviço na unidade escolar ou unidade administrativa e aqueles afastados das funções do Cargo.

 

Subseção II

Da Movimentação

 

Art. 32 A movimentação de profissionais do magistério é de expressa competência do Departamento de Educação e Cultura Municipal.

 

Art. 33 É vedada a movimentação de profissional em função de regência de classe e profissional em função técnico-pedagógica a pedidos:

 

I - Quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;

 

II - Quando solicitada por ocupante de cargo de magistério que houver faltado ao trabalho por 03 (três) ou mais períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12 (doze) meses que precederem a movimentação;

 

III - Quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

IV - Quando solicitada por profissional que tenha recebido repreensão, suspensão.

 

Art. 34 A movimentação de profissionais do magistério dar-se-á por ato de mudança do localização.

 

Art. 35 Mudança da localização é o ato pelo qual o Profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sendo que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 36 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - A pedido;

 

II - Ex-ofício, para local mais próximo que a presente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.

 

Parágrafo Único. A mudança de localização a pedido será concedida:

 

a) quando da existência de vaga divulgada pelo Departamento de Educação e Cultura Municipal em estrita observância da classificação dos interessados;

b) por solicitação de ambos os interessados para efetuar permuta, desde que ocupante de igual cargo e entre escolas do idêntica localização.

 

Art. 37 O lugar do profissional do magistério é considerado:

 

I - Vago, nos casos de mudança de localização;

 

II - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados até 02 (dois) anos, exercício do funções de direção, nomeação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração municipal, até 04 (quatro) anos.

 

Art. 38 A mudança de localização dar-se-á, anualmente, no período de férias de verão, em cada unidade administrativa do Departamento da Educação e Cultura Municipal.

 

§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos de meio de ano, para fins de mudança de localização a pedido, do profissional a que se referem os Incisos I e II, do Artigo 39 desta Lei.

 

§ 2º Em qualquer situação, a nova localização de candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.

 

§ 3º É vedado sob qualquer hipótese, a mudança de localização durante os períodos letivos.

 

Art. 39 O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

I - O Casado, para localidade onde reside o Cônjuge;

 

II - A Viúva ou o Viúvo para localidade em que reside a família;

 

III - O de mais tempo efetivo exercício de Magistério Municipal na localidade de onde requer a mudança de localização;

 

IV - O mais antigo no Magistério;

 

V - O de idade maior.

 

§ 1º Na hipótese do previsto no Inciso I deste Artigo, inexistindo vaga em escola, o profissional estável, casado com Servidor Público Municipal removido ex-ofício, poderá ter exercício temporário em unidades do Sistema Municipal de Ensino, na localidade onde o cônjuge tem exercício.

 

§ 1º O deslocamento do profissional do Magistério previsto no Parágrafo Anterior, dar-se-á, exclusivamente em período de férias escolares.

 

Art. 40 O Departamento de Educação e Cultura Municipal, regulamentará a mudança de localização e fixará os critérios quantitativos para localização.

 

Art. 41 Quando o número de profissionais do magistério localizados em escolas ou outro órgão da Administração Municipal de Ensino, for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do Inciso II do Artigo 36 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de exercício na escola ou órgão em que tiver exercício deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Seção V

Do Exercício

 

Art. 42 Exercício é o Ato pelo qual o Profissional do Magistério assume o Efetivo desempenho das atribuições do seu Cargo.

 

Art. 43 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do Profissional de Magistério, pelo Departamento de Administração Municipal.

 

Art. 44 Quando o prazo para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o Profissional.

 

Art. 45 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:

 

I - Da Publicação do Ato, no caso de reintegração;

 

II - Na data da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal, compete dar exercício aos Profissionais do Magistério.

 

Seção VI

Da Transferência

 

Art. 46 Dar-se-á a Transferência, desde que preencha os requisitos da habilitação profissional:

 

I - De um Cargo de Professor para um especialista em educação e vice-versa, da mesma carreira;

 

II - De um Cargo de Especialista para outro dentro da mesma carreira.

 

§ 1º A Transferência far-se-á:

 

I - A pedido do profissional do magistério, atendida a conveniência do serviço;

 

II - "Ex-Ofício", no interesse da Administração.

 

§ 2º A Transferência dependerá da existência de vaga.

 

§ 3º Não terão direito a Transferência os Profissionais do Magistério.

 

I - Em gozo do licença não remunerada;

 

II - Afastados das atividades do magistério.

 

Seção VII

Da Readaptação

 

Art. 47 Readaptação é a investidura do profissional do magistério em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o profissional do magistério será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do profissional do magistério, ficando assegurados todos os seus direitos e vantagens.

 

§ 4º O Ato de Readaptação é da Competência do Prefeito.

 

Seção VIII

Da Reversão

 

Art. 48 Reversão é o retorno à atividade do profissional do Magistério aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria.

 

Art. 49 A Reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o profissional do magistério exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 50 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

 

Seção IX

Da Reintegração

 

Art. 51 Reintegração é a reinvestidura do profissional do magistério no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o profissional do magistério ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Artigos 92 a 94.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

§ 1º O profissional do magistério reintegra do será submetido a inspeção médica o aposentado se julgado incapaz.

 

Seção X

Da Recondução

 

Art. 52 Recondução é o retorno do profissional do magistério estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.

 

§ 1º A Recondução decorre de:

 

I - Inabilidade em estágio probatório relativa a outro cargo;

 

II - Reintegração do anterior ocupante;

 

III - Declaração indevida de Transferência.

 

§ 2º Na existência de vaga e até a sua ocorrência, o profissional do magistério reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

 

§ 3º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução a outro cargo, do vencimento ou função equivalente.

 

Seção XI

Da Promoção

 

Art. 53 Promoção é a passagem do ocupante de cargo de provimento efetivo do magistério à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Art. 54 A Promoção do profissional do magistério obedecerá critérios de merecimento e de antigüidade, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de classe.

 

Art. 55 A Promoção do profissional do magistério obedecerá aos dispositivos do Plano de Carreira do Magistério Público e suas regulamentações.

 

Seção XII

Da Transposição

 

Art. 56 Transposição é a passagem do profissional do magistério de uma carreira para outra, dentro da mesma ou em outra categoria funcional, respeitada a exigência do habilitação, de vagas e outras exigências de ordem legal.

 

Art. 57 Constituem exigências para Transposição:

 

I - Habilitação específica para o campo de situação e experiência profissional quando exigida;

 

II - Existência de cargos vagos na categoria funcional que o profissional do magistério será transposto;

 

III - Ser estável no cargo de provimento efetivo;

 

IV - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

§ 1º O provimento de cargo por Transposição dar-se-á para o máximo de 30% (trinta por cento) de cargos vagos no quadro do magistério.

 

§ 2º É vedada a Transposição na hipótese de existência de pessoal habilitado em Concurso Público na Disciplina Área de Estudo ou Especialidade, não Nomeado por falta de vaga.

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 58 Remoção é a passagem do profissional do magistério do uma para outra unidade administrativa, entidade ou unidade escolar do sistema administrativo de educação, atendendo à necessidade do ensino sem alteração da situação funcional da parte interessada, a critério da autoridade competente.

 

Art. 59 A Remoção processar-se-á:

 

I - A pedido;

 

II - Por permuta;

 

III - No interesso do serviço público;

 

IV - Por Concurso.

 

§ 1º É assegurada a Remoção por motivo do saúde do profissional de magistério, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que fiquem comprovadas pelo médico oficial as razões apresentadas pelo profissional do magistério, independente de vaga.

 

§ 2º Depende de vaga a Remoção para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente que necessite de tratamento médico especializado por período superior a 01 (hum) ano, comprovado pelo órgão médico oficial.

 

§ 3º Sendo ambos profissionais do magistério, a Remoção no interesse do serviço público de um dos cônjuges ou companheiros assegura o aproveitamento do outro em serviço na mesma sede.

 

§ 4º A Remoção por permuta é processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade da carga horária e áreas de atuação.

 

§ 5º A Remoção por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai preferencialmente sobre o profissional do magistério:

 

I - Residente na localidade mais próxima;

 

II - Do menor tempo de serviço;

 

III - Menos idoso.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 60 Haverá Substituição nos casos de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função de confiança do magistério.

 

Art. 61 A Substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

 

§ 1º A substituição será remunerada quando exceder 14 (quatorze) dias.

 

§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.

 

Art. 62 A Substituição do titular de cargo do magistério será atribuída ao profissional que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Artigo 11.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 63 A Vacância do cargo de magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Transferência;

 

IV - readaptação;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - Falecimento;

 

VIII - Recondução;

 

IX - Transposição;

 

X - Declaração de perda da função pública.

 

Art. 64 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional de magistério ou de Ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de Ofício dar-se-á:

 

I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

 

III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

 

Art. 65 Quando se tratar de função de confiança, o afastamento do profissional de magistério dar-se-á por dispensa ou destituição e a pedido.

 

Art. 66 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do falecimento;

 

II - Imediata àquela em que o profissional de magistério completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - Da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir;

 

IV - Da Posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 67 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 68 Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 88º, são considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual e municipal;

 

III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

 

IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - Licenças previstas nos Incisos V, VI, VIII e IX do Artigo 99;

 

VII - Estudo ou missão no território nacional ou no exterior, quando autorizado o afastamento;

 

VIII - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior, conforme disposto em legislação específica;

 

IX - Participação em encontros, seminários, congressos e/ou cursos, quando autorizados.

 

X - licença para tratamento de saúde do funcionário de até 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.323, de 26 de abril de 2006)

 

XI - licença para gestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.323, de 26 de abril de 2006)

 

XII- licença prêmio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.323, de 26 de abril de 2006)

 

Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 69 O exercício temporário de atribuições especificas de magistério será admitido nos seguintes casos:

 

I - Afastamento do titular das atribuições inerentes ao cargo de magistério;

 

II - Vacância por aposentadoria, exoneração ou falecimento até o preenchimento do claro por profissional efetivo;

 

III - Mudança de localização cujo claro não tenha sido preenchido;

 

IV - Vacância por transposição quando acarretar prejuízo para as atividades docentes.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário de magistério dar-se-á por:

 

I - Contrato administrativo por tempo determinado, na forma da Lei;

 

II - Carga horária especial.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 70 A contratação por tempo determinado para o exercício de atividades do magistério dar-se-á mediante contrato administrativo, na forma que ficar estabelecida em legislação específica, em atendimento à necessidade inadiável do ensino público municipal.

 

Art. 71 É vedada a contratação por tempo determinado quando houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em Concurso Público com prazo de validade não extinto no Município.

 

Art. 72 Terão preferência para serem contratados por tempo determinado os candidatos habilitados em Concurso Público, não Nomeados por insuficiência de cargos no Quadro do Magistério, sem prejuízo do direito de Nomeação no prazo de validade do concurso, obedecida em qualquer caso, a ordem de classificação.

 

Art. 73 A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado não poderá exceder ao valor do vencimento base do cargo na referência inicial para a correspondente carreira de titulação do contratado.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 74 A carga horária básica dos integrantes do Quadro do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Parágrafo Único. O professor em função de docência fará jus a 20% (vinte por cento) da carga horária que exercer para horas atividades.

 

Art. 75 Ao profissional do magistério portador de grau superior, no exercício de função ao magistério de natureza técnico-pedagógica de no mínimo 05 (cinco) anos, no Departamento de Educação e Cultura Municipal poderá ser atribuída no exclusivo interesse da administração do ensino, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 75 Ao profissional do magistério portador de grau superior, no exercício de função ao magistério de natureza técnico - pedagógica, no departamento de Educação e Cultura Municipal, poderá ser atribuída no exclusivo interesse da administração de ensino, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03 de novembro de 2009)

 

Art. 76 Ao professor, em função de docência poderá ser concedida, em caráter temporário carga horária especial em decorrência da necessidade do sistema de ensino, segundo critérios estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de serviço e o desempenho profissional.

 

Art. 77 Será de 30 (trinta) horas semanais a carga horária básica dos profissionais do magistério que exerçam atividades administrativas no Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 78 As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da Comunidade na discussão a implantação da proposta educacional.

 

Art. 79 As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I - Participação dos profissionais do magistério, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição de Conselho de seus órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, na forma do regulamentos;

 

II - Garantia de acesso às informações;

 

III - Transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola, da personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 80 São Direitos do Profissional do Magistério Público Municipal:

 

I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - Enquadrar na carreira e classe, em conformidade com o disposto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;

 

III - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) salário-família.

 

IV - Perceber incentivos financeiros por serviços prestados, tais como:

 

a) participação em órgão;

b) participação em Comissão de Concursos ou de Exames fora do seu trabalho regular;

c) participação em Grupo de Trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

d) prestação de serviços como Perito Judicial ou Administrativo;

e) publicação de Trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) pronunciar conferências e simpósios;

g) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.

 

V - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;

f) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;

g) ter direitos automáticos em relação às vantagens relativas a quinquênios e assiduidades, exceto se for requerida o gozo de férias-prêmio.

 

VI - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII - Participar da escolha do Diretor e Coordenador Escolar, em observância ao princípio de gestão democrática;

 

VIII - Dirigir estabelecimentos escolares da rede pública municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;

 

IX - Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito para cargo em entidade de classe o sindicato, até o limite fixado em Lei.

 

Seção I

Da Associação de Classe

 

Art. 81 O Profissional do Magistério poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

§ 1º O profissional do magistério não poderá ser demitido ou removido ex-ofício salvo por falta grave e devidamente apurado em inquérito administrativo, a partir do registro de sua candidatura até 01 (hum) ano após o término do mandato, que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º O profissional do magistério posto à disposição da sua entidade, não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem após o término do mandato.

 

§ 3º Mediante anuência do associado, o competente órgão, do Governo Municipal descontará na folha de pagamento as contribuições fixadas, creditando-se em favor da entidade, observada a legislação específica que refere à matéria.

 

Seção II

Das Férias e do Recesso

 

Art. 82 Os profissionais do magistério, quando em exercício das atribuições específicas, em função docente ou em função técnico-pedagógica nos estabelecimentos de ensino, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias do férias legais anualmente, dos quais pelos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 83 Os profissionais do magistério em exercício nos demais órgãos do Sistema de Ensino, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.

 

Art. 84 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 85 As férias não gozadas pelos profissionais em exercício em unidades administrativas do Sistema Municipal de Ensino serão contados em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço pela autoridade competente.

 

Art. 86 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com prescrição das férias escolares e do pessoal, nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme aprovado pelo Departamento de Educação e Cultura Municipal, nas mesmas proporções do Artigo 83.

 

Art. 87 Fica definido como recesso a interrupção temporária de atividades de regência de turma entre períodos letivos, na hipótese de não ser computado como períodos de férias escolares, previstas no Artigo 82.

 

Parágrafo Único. O recesso será gozado, exclusivamente, por profissionais regentes de classe e seus alunos, em decorrência do esforço dispendido no dia a dia, na relação ensino-aprendizagem.

 

Seção III

Das Concessões

 

Art. 88 Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional do magistério ausentar-se do serviço:

 

I - por 01 (hum) dia, para doação de sangue;

 

II - por 02 (dois) dias, para se alistar como Eleitor;

 

III - por 08 (oito) dias, consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do Cônjuge, Companheiro, Pais, Madrasta ou Padrasto, Filhos, Enteados, Menor sob Guarda ou Tutela e Irmãos.

 

Art. 89 O profissional do magistério, poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - em casos previstos em Leis específicas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

 

Art. 90 O profissional do magistério estável poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.

 

Parágrafo Único. A ausência de que trata este Artigo não excederá de 04 (quatro) anos, e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.

 

Subseção Única

Das Concessões Específicas

 

Art. 91 Ao profissional do magistério estudante pode ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para beneficiar-se do favor contido neste Artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2º Em se tratando de estudante em exercício nas series iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.

 

Seção IV

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 92 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o profissional do magistério estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Art. 93 O retorno à atividade do profissional do magistério em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do profissional do magistério em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer no Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 94 O aproveitamento do profissional do magistério que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o profissional do magistério assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o profissional do magistério em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 95 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o profissional de magistério não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único. A hipótese prevista neste Artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

 

Seção V

Da Aposentadoria

 

Art. 96 O profissional do magistério será aposentado:

 

I - Voluntariamente, aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais:

 

II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

 

III - por invalidez permanente.

 

§ 1º É facultado ao profissional do magistério requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo:

 

a) nos 60 (sessenta) anos, se mulher;

b) nos 65 (sessenta e cinco) anos se homem.

 

§ 2º Aplica-se ao profissional em função técnico-pedagógica o disposto no Inciso I.

 

Art. 97 O provento da aposentadoria será:

 

I - integral, quando o profissional do magistério:

 

a) contar com tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária;

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

 

II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

 

Art. 98 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais do magistério em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da Lei.

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 99 O profissional do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, poderá ser licenciado:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - pura repouso à gestante e à adotante;

 

III - para licença à paternidade;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - por motivo do acidente em serviço;

 

VI - para o serviço militar obrigatório;

 

VII - para atividade política;

 

VIII - para tratar de interesses particulares guando estável;

 

IX - para desempenho de mandato classista;

 

X - para licença-prêmio.

 

§ 1º A licença prevista no Inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

 

§ 2º O profissional do magistério não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos Incisos II, III e VI.

 

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto no Inciso II deste Artigo.

 

§ 4º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 100 Compete ao Chefe do Departamento do Administração Municipal conceder as licenças de que trata o artigo anterior, nos termos das disposições definidas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 101 É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o desempenho de atribuições específicas do cargo do magistério.

 

Subseção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 102 Será concedida ao profissional| do magistério, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 103 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do profissional do magistério ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde encontra o profissional do magistério, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município.

 

Art. 104 Findo o prazo da licença, o profissional do magistério será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 105 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no Artigo 97, Inciso I, Alínea B.

 

Art. 106 O profissional do magistério que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

Subseção II

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

 

Art. 107 Será concedida licença à profissional do magistério gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematura, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a profissional do magistério será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a profissional do magistério terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 108 Pelo nascimento de filho, o profissional do magistério terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 109 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a profissional do magistério terá direito durante a jornada de trabalho, de 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

 

Art. 110 À profissional do magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano e menos de 05 (cinco) anos, de idade, o prazo de que trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Subseção III

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 111 Será licenciado, com remuneração integral, o profissional do magistério acidentado em serviço.

 

Art. 112 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo profissional do magistério e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo profissional do magistério no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso de residência para o trabalho o vice-versa.

 

Art. 113 O profissional do magistério acidentado em serviço que necessite da tratamento especializado poderá ser tratado em instituição, privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 114 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Subseção IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família

 

Art. 115 Poderá ser concedida a licença ao profissional do magistério, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do profissional do magistério for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante Parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

Subseção V

Da Licença Para Serviço Militar

 

Art. 116 Ao profissional do magistério convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

 

§ 1º Do vencimento do magistério será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º Ao profissional do magistério desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

Subseção VI

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 117 O profissional da magistério terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidata a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o profissional do magistério fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, e função de confiança.

 

Subseção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 118 A critério da administração, poderá ser concedida ao profissional do magistério estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do profissional do magistério ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

 

Art. 119 Ao profissional do magistério ocupante do cargo em comissão e função de confiança não se concederá a licença de que trata o Artigo anterior.

 

Subseção VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 120 É assegurado ao profissional do magistério o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, em conformidade com o disposto no Artigo 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados profissionais do magistério eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um), entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no casa de reeleição e por uma única vez.

 

§ 3º O profissional do magistério ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este Artigo.

 

Subseção IX

Da Licença-Prêmio

 

Art. 121 Será concedida licença-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao profissional do magistério em atividade, que as requerer, após 10 (dez) anos do efetiva exercício no Serviço Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Considera-se também de efetivo exercício, para efeito deste Artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de profissional do magistério que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 122 Não se concederá licença-prêmio ao profissional do magistério que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade disciplinar do suspensão;

 

II - Afastar-se do cargo em virtude do:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

III - De acordo com o estabelecido (disposto) no Artigo 67º, itens 10 e 11 da Lei nº 1408/90 de 23 (vinte e três) de Agosto de 1.990 - Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 123 Em caso de acumulação lícita, o profissional do magistério fará jus a licença-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Art. 124 O profissional do magistério com direito a licença-prêmio poderá optar pelo vencimento, de uma gratificação-assiduidade, na forma estabelecida no Artigo 145º, item III e no Artigo 149.

 

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

 

Art. 125 O número de profissionais do magistério em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 126 O profissional do magistério com direito a licença-prêmio poderá optar pelo valor de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no Artigo 149, § 1º.

 

Seção VII

Da Autorização Especial

 

Art. 127 A autorização especial, respeitada a conveniência do sistema de ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do magistério, ocupante de cargo efetivo estável para os seguintes casos:

 

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao magistério;

 

III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema de Ensino Oficial Municipal;

 

IV - Frequentar curso de habilitação nas área as carentes, por identificação da administração municipal;

 

V - Frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto ao relacionem com a função exercida e atendam ao interesse do Ensino Oficial Municipal;

 

VI - Integrar diretoria de entidade de classe do magistério, reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente.

 

§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos Incisos I, III, IV e V são de competência do Chefe do Departamento de Administração Municipal, quando o evento ocorrer no próprio município ou estado e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º Na hipótese da situação prevista no Inciso IV deste Artigo, o profissional do magistério terá localização por tempo determinado, nunca superior a 04 (quatro) anos, em unidade escolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacências, se no município ou no estado.

 

§ 3º Para fins de concessão de autorização especial, o Departamento de Educação e Cultura Municipal, identificará os cursos de interesse para o Sistema de Ensino Oficial Municipal.

 

Art. 128 O afastamento com ônus, para frequentar curso somente será autorizado quando o Departamento de Educação e Cultura Municipal, considerar de real interesse para o Ensino Oficial Municipal e por tempo nunca superior a 18 (dezoito) meses, assegurado o vencimento base, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º O profissional quando afastado com ônus fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por um prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município devidamente corrigido o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento do profissional, será baixado após assumido compromisso expresso perante o Departamento de Administrativo Municipal, de observância das exigências previstas neste Artigo.

 

§ 3º É vedado o afastamento do profissional do magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§ 4º Concluído o estudo, o profissional não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no Parágrafo Primeiro.

 

Art. 129 O afastamento para frequentar qualquer modalidade de curso fora do município ou do estado e curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do município ou do estado, e privativo de profissional efetivo estável que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único. Ao profissional que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta qualidade autorização especial para frequentar curso, no município ou no estado por período de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 130 Os afastamentos com ou sem ônus para o município, para frequentar curso, não excederão ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 131 A autorização especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o período de duração do mandato.

 

Seção VIII

Das Distinções e Louvores

 

Art. 132 Ao membro do magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação será concedido o título de Educador Emérito.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Educação e Cultura Municipal, a iniciativa da proposta do título e da Medalha de Educador Emérito cujo Diploma será assinado pelo PREFEITO MUNICIPAL e pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal.

 

Art. 133 É considerado de festa escolar o dia 15 (quinze) de Outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos louvores e as distinções de que trata o Artigo anterior.

 

Seção IX

Dos Vencimentos

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 134 Os vencimentos do profissional do magistério são irredutíveis, a preservação do seu poder aquisitivo e cujos valores serão corrigidos na forma da Lei.

 

Art. 135 O profissional do Quadro do Magistério faz jus:

 

I - ao 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (hum terço) a mais do que o vencimento normal;

 

§ 1º O 13º (décimo terceiro) salário do profissional em atividade será pago integralmente entre os meses de Outubro e Dezembro.

 

§ 2º Ao aposentado, o valor do 13º (décimo terceiro) Salário será pago no mês em que se deu a aposentadoria.

 

§ 3º O valor correspondente a 1/3 (hum terço) a mais do vencimento normal, relativo às férias será pago:

 

a) no mês de janeiro para o profissional em exercício nas escolas;

b) no mês de férias, previsto na escala de férias, para o profissional em exercício nas unidades administrativas do Departamento de Educação e Cultura Municipal.

 

Art. 136 Sempre que houver aumento de vencimentos dos profissionais em atividade, idêntico tratamento será dispensado aos inativos.

 

Subseção II

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 137 Vencimento é a retribuição pecuniária do profissional do magistério pelo exercício de cargo correspondente à carreira e ao nível de habilitação, considerada a carga horária, em observância ao Artigo 170 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 138 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

§ 1º Os valores correspondentes às referências, às carreiras e às classes, são fixados no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 139 Nenhum profissional do magistério poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 140 O profissional do magistério poderá:

 

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 141 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do profissional do magistério poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor da entidade de classe.

 

Art. 142 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Independente do parcelamento previsto neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 143 O profissional do magistério em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 144 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Seção I

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 145 Além dos vencimentos e vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos profissionais de magistério as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - Gratificação de função;

 

II - Gratificação natalina;

 

III - Gratificação de assiduidade;

 

IV - Adicional por tempo de serviço;

 

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - Abono familiar.

 

§ 1º A gratificação referida no inciso I deste Artigo é devida ao exercício das seguintes funções técnicas:

 

a) Diretor Escolar;

b) Coordenador de Turno;

c) Coordenador de Creche.

 

§ 2º Os critérios para a concessão da gratificação inerentes às funções técnicas evidenciadas no Parágrafo anterior serão regulamentados por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º A denominação, a referência, o quantitativo e o valor das funções referidas no § 1º, são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 146 As funções de confiança, citadas no § 1º do Artigo 145, não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Subseção I

Da Gratificação Natalina

 

Art. 147 A gratificação de Natal será paga, anualmente, ao profissional do magistério, independente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (hum doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º A gratificação de Natal será calculada somente sobre a remuneração do profissional do magistério, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

 

§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem da data do pagamento daquela.

 

§ 5º A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

§ 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

 

§ 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

 

Art. 148 Caso o profissional do magistério deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á para proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Subseção II

Da Gratificação de Assiduidade

 

Art. 149 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao profissional do magistério efetivo que, tendo adquirido direito a licença-prêmio de acordo com o Artigo 121, optar por esta gratificação.

 

Art. 149 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao profissional do Magistério de provimento efetivo e também aos estáveis que, tendo adquirido direito a licença-prêmio de acordo com o artigo 121, optar por esta gratificação. (Redação dada pela Lei nº 2.323, de 26 de abril de 2006)

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o profissional fará jus a gratificação por ambos os cargos.

 

§ 3º O tempo de serviço, será contado para efeito de direito ao recebimento de gratificação que os profissionais do magistério estáveis possuem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.323, de 26 de abril de 2006)

 

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 150 O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício em serviço público, respeitado o disposto nos Artigos 68º, 88º e 99º desta Lei, e em conformidade com o disposto no § 3º do Artigo 39º da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo nas seguintes bases:

 

a) até o terceiro quinquênio - 5% (cinco por cento) por quinquênio;

b) a partir do quarto quinquênio - 10% (dez por cento) por quinquênio.

 

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o profissional do magistério completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 3º O profissional do magistério que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.

 

Seção IV

Do Adicional Por Serviço Extraordinário

 

Art. 151 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal do trabalho.

 

Art. 152 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de autorização da Chefia imediata que justificará o fato.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido do mais 25 (vinte cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Subseção V

Do Abono Familiar

 

Art. 153 Será concedido abono familiar ao profissional do magistério ativo ou inativo, de 05% (cinco por cento) de 01 (hum) Salário Mínimo:

 

I - por filho solteiro, menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - Por filho solteiro, maior de 18 (dezoito) anos e menor do 21 (vinte e hum) anos, sem economia própria;

 

III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

 

IV - por filha solteira, sem economia própria;

 

V - por filho estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que frequente curso superior, em estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade lucrativa;

 

VI - pelo cônjuge ou companheira do profissional do magistério que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

VII - pela mãe ou avó viúva, sem qualquer rendimento que viva às suas expensas.

 

§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho e qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do profissional do magistério.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ao valor de referência vigente no município.

 

§ 3º Quando o Pai e Mãe forem profissionais do magistério do município, ativos ou inativos e viverem em comum, o abono familiar será concedido a um deles; será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 4º Ao Pai e Mãe equiparam-se o Padrasto, a Madrasta e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 154 Ocorrendo o falecimento do profissional do magistério, abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem a jus à concessão.

 

§ 1º Com o falecimento do profissional e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

 

§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do profissional do magistério falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser responsável.

 

§ 3º Caso o profissional do magistério não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

 

Art. 155 A concessão e a supressão do abono familiar obedecerão a regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de Julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

 

Art. 156 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição.

 

Art. 157 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 158 O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e cumprir a Lei;

 

II - Preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;

 

IV - Esforçar-se em prol da formação integral, do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

V - Manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

VI - Diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

VII - Participar das atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na Comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;

 <cortado>

 

nado, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e atualização;

 

IX - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

X - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

XI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a Comunidade escolar;

 

XII - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XIII - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XIV - Guardar sigilo profissional;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração municipal;

 

XVI - Zelar pela defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do magistério;

 

XVII - Zelar pela economia do material do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso.

 

Seção II

Do Aperfeiçoamento e da Especialização

 

Art. 159 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação do profissional do magistério em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal.

 

Art. 160 É dever do professor e do especialista em educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 161 Os professores e especialistas em educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal.

 

§ 2º O Departamento de Educação e Cultura Municipal, fornecerá os recursos financeiros necessários ao pessoal do magistério, que por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no "caput" deste Artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no Parágrafo anterior.

 

Art. 162 Para que os professores e especialistas em educação ampliem sua cultura profissional, o Departamento de Educação e Cultura Municipal, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - Habilitação;

 

II - Complementação Pedagógica;

 

III - Atualização, Aperfeiçoamento e Especialização;

 

IV - Especialização em pós-graduação;

 

V - Especialização em mestrado e/ou doutorado.

 

Parágrafo Único. Os cursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geoescolares do estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores do Departamento de Educação e Cultura Municipal.

 

Art. 163 O pessoal do magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especialização e pós-graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O pessoal do magistério beneficiado conforme este Artigo, deverá prestar serviços ao Departamento de Educação e Cultura Municipal, quando do seu retomo, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que estiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Da Acumulação

 

Art. 164 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de 02 (dois) cargos de professor;

b) a de 01 (hum) cargo do professor com outro cargo técnico ou científico.

 

Art. 165 É vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.

 

Parágrafo Único. O afastamento do cargo interrompe o tempo de serviço para qualquer fim.

 

Art. 166 Para fins do que dispõe o Artigo anterior, entende-se por cargo de magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas| específicas vinculadas ao magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica à organização e ao funcionamento do Sistema de Ensino.

 

Art. 167 A compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao profissional de magistério deslocar-se, sistematicamente para os locais de trabalho, respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.

 

§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo, nunca inferior a 02 (duas) horas para cada refeição.

 

§ 2º No caso do exercício em distritos ou povoados diferentes obriguem a presença do profissional do magistério em dias alternados, ao deslocamento, além das horas necessárias a alimentação, será somado mais um período de, no mínimo 08 (oito) horas, destinado ao repouso diário.

 

Art. 168 Em qualquer hipótese, os cargos acumuláveis deverão ser lotados na mesma área geo-escolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade de lotá-los na mesma escola.

 

Art. 169 O profissional do magistério não poderá exercer mais de 01 (uma) função de confiança, nem participar de mais de 01 (hum) órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo Único. O profissional do magistério que, por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de (hum) órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar vedada, porém a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 170 São proibidos afastamentos de profissional, da regência de classe, com ônus, ressalvados os seguintes casos:

 

a) licença médica;

b) convocação para exercício de cargo em comissão e de função de confiança, de direção e coordenação escolar;

c) convocação para desempenho de atribuições na área de currículo, por tempo determinado;

d) frequentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema do Ensino, identificado por ato do Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal;

e) integrar diretoria da entidade de classe do magistério, se eleito regularmente.

 

Art. 171 Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério:

 

a) o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em Entidades que com ele mantenham Convênio.

b) os afastamentos com ou sem ônus, à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto quando por força de convênio com Entidades Filantrópicas e Educacionais, particulares do processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo município condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa.

 

Art. 172 O profissional do magistério afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:

 

I - suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II - cancelamento da localização, após 02 (dois) anos de afastamento;

 

III - interrupção do interstício para fins de promoção.

 

Seção III

Do Elogio

 

Art. 173 Poderá ser elogiado o profissional do magistério, individualmente ou por equipe que, no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar ao cumprimento do dever.

 

§ 1º Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os superiores e colegas, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas, subalternos, alunos e pais de alunos, a pontualidade, a descrição e uma atuação no sentido de tornar sempre positiva a imagem da escola e da repartição junto ao público.

 

§ 2º O elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos cadastrais do profissional do magistério.

 

Art. 174 São competentes para aplicar elogios o Prefeito Municipal e o Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal.

 

Seção IV

Das Faltas ao Trabalho

 

Art. 175 As faltas ao trabalho, são caracterizadas:

 

I - Por dia letivo;

 

II - por hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 1º O profissional do magistério que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 1/100 (hum centésimo) do vencimento sul, por hora/atividade ou hora/aula não cumprido;

c) 1/3º (hum terço) do valor previsto na alínea "b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste Artigo, aplica-se o conceito de Hora/atividade as exercidas na escola e nas unidades administrativas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 176 Serão relevadas até o máximo de 06 (seis) faltas, durante o ano.

 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR

 

Art. 177 O Conselho do Magistério, criado por Lei, é o órgão de ação disciplinar do profissional do magistério cumprindo-lhe velar pela observância dos preceitos deste Estatuto, quer sob o aspecto ético quer sob o aspecto funcional.

 

Art. 178 O Conselho do Magistério é composto de 06 (seis) membros, todos profissionais de carreira do magistério, estáveis no serviço público municipal, presidido por um de seus membros eleito por escrutínio secreto, a saber:

 

I - 04 (quatro) indicados pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal;

 

II - 02 (dois) indicados pelo órgão de classe.

 

Art. 179 Compete ao Conselho do Magistério:

 

I - Conhecer:

 

a) das infrações a deveres e proibições;

b) das representações;

c) das reclamações sobre classificação em concurso para mudança de localização;

d) da organização das listas de promoção;

e) da preterição de preferência legal.

 

II - opinar nos processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições, subsidiando o Secretário quanto a aplicação da penalidade;

 

III - propor ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal, a concessão da Medalha de Educador Emérito e a expedição de ato público de louvor.

 

Art. 180 O exercício de funções no Conselho do Magistério constitui serviço público relevante e terá prioridade sobre as demais funções.

 

Art. 181 O Conselho do Magistério será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em que se estabelecerão as normas de funcionamento, competências e as atribuições complementares.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 182 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo ao Departamento de Educação e Cultura Municipal expedir normas e instruções necessárias.

 

Art. 183 O dia 15 (quinze) de Outubro é considerado o "Dia do Professor", para todos os que exerçam atividades do magistério público do município e deverá ser comemorado em todas as escolas da rede oficial municipal.

 

Art. 184 As normas para oferta de oportunidade de estágio a estudantes de cursos de habilitação para o magistério ao nível de 2º grau e curso superior, serão baixadas por Decreto.

 

Art. 185 O profissional do magistério poderá celebrar contrato de trabalho com a Administração Municipal para funções de assistência técnica ou realização de trabalhos técnicos especializados, por tempo determinado, comprovada a experiência profissional e a singularidade das funções a serem exercidas.

 

Art. 186 O Departamento de Educação e Cultura Municipal, excepcionalmente, poderá convocar profissional do Quadro do Magistério para atuação na área de currículo, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 187 Os cargos ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, na vacância serão aproveitados nas correspondentes referência carreira e classe do magistério.

 

Parágrafo Único. O regulamento definirá as atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o "caput" deste Artigo.

 

Art. 188 Serão definidos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu, os critérios de reclassificação ou enquadramento nos novos cargos e periodicidade de sua implantação.

 

Art. 189 Fica assegurada a carga horária de 15 (quinze) horas semanais aos profissionais que a exerçam por opção, lhe sendo facultado o direito de exercer a carga horária básica nos termos desta Lei, atendida a necessidade do sistema de ensino.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do disposto neste Artigo o Profissional deverá requerer ao Departamento de Educação e Cultura Municipal, a alteração da Carga Horária, no Prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta lei.

 

Art. 190 Nos casos omissos neste Estatuto, que sejam inerentes ao Magistério, aplicar-se-ão, subsidiariamente, os dispositivos da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Espírito Santo e da Constituição Federal.

 

Art. 191 Fica Autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta lei.

 

Art. 192 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis de nº 1.205 de 11 de Setembro de 1.986, nº 1.227 de 22 de Dezembro de 1.986, nº 1.236 de 20 de Maio de 1.987, nº 1.285 de 03 de Maio de 1.988, com exceção dos Artigos 1º e 2º, nº 1.336 de 02 de Junho de 1.989, com exceção dos Artigos 1º e 2º.

 

Art. 193 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu-ES, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro do ano de 1991.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Anexo I - a que se refere o § 3º do Artigo 146 - FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Denominação da Função

Referência

Quantitativo

Valor (Cr$)

Diretor Escolar A

DE-A

03 (três)

30% (trinta por cento) sobre os Vencimentos Base

Diretor Escolar B

DE-B

02 (dois)

60% (sessenta por cento) sobre os Vencimentos Base

Coordenador de Turno

CT

08 (oito)

30% (trinta por cento) sobre os Vencimentos Base

Coordenador de Creche

CC

06 (oito)

30% (trinta por cento) sobre os Vencimentos Base