LEI Nº 1.472, DE 06 de junho de 1991

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas e coordenadas pela Secretária Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - A Vigilância Sanitária;

 

III - A Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

 

IV - O Controle e a fiscalização das agressões, ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Flano de Aplicação a cargo do Fundo, em Consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da Receita e Despesas do Fundo;

 

V - Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações no Inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de Prestação de Serviços de Saúde que integram a Rede Municipal;

 

VII - Assinar Cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das Despesas do Fundo;

 

IX - Firmar Convênios e Contratos, inclusive de Empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão geridos pelo Fundo.

 

Seção III

Dos Recursos do Fundo

 
Subseção I
Dos Recursos Financeiros

 

Art. 4º São Receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de Convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV - O produto da arrecadação de Taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como Parcelas de Arrecadação de outras, todas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de Outras Receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de Prestação de Serviços e de outras Transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de Convênios no Setor;

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As Receitas descritas neste Artigo serão depositados obrigatoriamente em Conta Especial a ser aberta e mantida em Agência de Estabelecimento Oficial de Crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em Função do cumprimento de Programação;

 

II - De Prévia Aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção IV

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I
Do Orçamento

 

Art. 5º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertencente.

 

Subseção II
Da Contabilidade

 

Art. 6º A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e Orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os Padrões e Normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

Art. 7º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 8º A Escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A Contabilidade emitirá relatório mensal de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatório de gestão os Balancetes Mensais de Receita e de Despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

Seção V

Da Execução Orçamentária

 
Subseção I
Da Despesa

 

Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o Quadro de Cotas Trimestrais, que serão distribuídas entre as Entidades Executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As Cotas Trimestrais poderão ser alteradas durante o Exercício, observados os Limites Fixados no Orçamento e o Comportamento da sua execução.

 

Art. 10 Nenhuma Despesa será realizada sem a necessária Autorização Orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 11 A Despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de Programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretária ou com conveniados;

 

II - Pagamento de Vencimentos, salários, Gratificações ao Pessoal, ou órgãos, ou Entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da execução das Ações previstas no Artigo 1º da Presente Lei;

 

III - Pagamento pela Prestação de Serviços a Entidades de Direito Privado para Execução de Programas ou Projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no § 1º do Artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e do consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;

 

V - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de Prestação de Serviços de Saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos ILEGÍVEL planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de Programas de Capacitação e ILEGÍVEL de recursos humanos em saúde;

 

VIII – Atendimento de Despesas diversas, de caráter ILEGÍVEL, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.

 

Subseção II
Das Receitas

 

Art. 12 A execução Orçamentária das receitas se processará atreves da obtenção do seu produto nas Fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir Crédito Especial no Valor de Cr$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros para cobrir Despesas de Implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos destinados ao Crédito Especial, à Conta dos quais correrão as Despesas da presente Lei, serão procedentes da Reserva de Contingência.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de junho de 1991.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.