LEI Nº 1.479, DE 27 de junho de 1991

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado, o Poder Executivo Municipal proceder exame de seleção para contratação por tempo determinado de 60 (sessenta) dias, de 01 (Hum) motorista para exercer a Profissão em uma das ambulâncias à serviço do setor de saúde do Município de Baixo Guandu, ES.

 

Art. 2º A seleção dos interessados em participar do exame de Seleção, se dará através de ampla divulgação pela rádio Aimorés, outros meios de divulgação.

 

§ 1º O Prazo para a realização do exame de seleção será de 15 (quinze), dias, a partir da publicação, da presente Lei.

 

§ 2º Na divulgação a que se refere o Artigo 2º será indicado o local e critérios para os concorrentes participarem do exame de seleção.

 

§ 3º Para a inscrição, os concorrentes deverão oferecer documentação comprovatória de:

 

I - Ser habilitado com motorista profissional;

 

II - Provar de experiência de no mínimo 02 (dois) anos de exercício da profissão;

 

III - Certidão de bons antecedentes, expedido pela autoridade competente;

 

IV - Certidão do Cartório Eleitoral da Comarca de sua residência Eleitoral, de Quitação com o Serviço Eleitoral;

 

V - Certidão de Quitação com a Fazenda Municipal.

 

Art. 3º O Concorrente à vaga por tempo determinado, prestará exame de capacidade operacional a uma Comissão composta por 05 (cinco) Membros, sendo:

 

a) 01 (um) da Fick Diesel Ltda;

b) 01 (um) da Viação Mutum Preto Ltda;

c) 01 (um) da Viação Dois Irmãos Ltda;

d) 01 (um) da Spar; e

e) 01 (um) da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Os Membros da Comissão examinadora e julgadora serão preferencialmente encarregados de Seleção de Pessoal, das referidas Empresas.

 

Art. 4º O prazo para Contratação do Profissional é de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º A Remuneração do Profissional Contratado será de Cr$ 42,881,08 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e um cruzeiros e oito centavos), mensais, e será reajustado de acordo com o índice para correção dos Salários dos demais Servidores Municipais.

 

Art. 6º As despesas de que trata a presente Lei, correrão à conta do Orçamento Vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 27 de junho de 1991.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.